O Código de Processo Penal Brasileiro define expressamente que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que, das assertivas dispostas, será considerado em flagrante delito: I - Está cometendo a infração penal. II - Acaba de cometê-la. III - É perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração. IV - É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
- A)I, II e III.
Errada, porque exclui as hipóteses dos incisos IV do art. 302 do CPP, que também configuram flagrante.
- B)I, II e IV.
Errada, porque deixa de fora a hipótese do inciso III, embora ela também seja expressamente prevista em lei.
- C)I, III e IV.
Errada, porque ignora a hipótese do inciso II do art. 302 do CPP, que integra o flagrante legal.
- D)II, III e IV.
Errada, porque desconsidera a hipótese do inciso I, que também é uma forma expressa de flagrante delito.
- E)I, II, III e IV.
Certa, porque reúne integralmente as quatro hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do CPP.
Gabarito: E
O art. 302 do CPP traz as hipóteses de flagrante delito, e a banca costuma cobrar isso de forma bem literal. Em resumo, há flagrante quando a pessoa está cometendo a infração penal, quando acaba de cometê-la, quando é perseguida logo após em situação que faça presumir autoria, ou quando é encontrada logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que indiquem que ela foi a autora. É a velha lógica do "foi pego no ato" ou "quase no ato". Perceba que o enunciado reproduz exatamente as quatro hipóteses legais do flagrante. A primeira fala do agente que está cometendo a infração; a segunda, de quem acabou de cometê-la; a terceira, do perseguido logo após; e a quarta, do encontrado logo depois com elementos que reforcem a suspeita. Tudo isso está no art. 302, incisos I a IV, do Código de Processo Penal. Por isso, o gabarito é a letra E. Não há pegadinha jurídica aqui: a questão só quer que você reconheça as quatro situações típicas de flagrante previstas em lei. Em prova, se aparecer essa lista, pense imediatamente no art. 302 do CPP e marque sem medo.