Em audiência de instrução e julgamento na qual se apurava a prática do delito de roubo de acusado que fora preso em flagrante delito, o réu foi reconhecido pessoalmente pela vítima e outras três testemunhas do fato, além de ser capturado na posse do objeto subtraído. O magistrado proferiu sentença absolutória, ao argumento de que a prova era ilegítima, pois não foi observado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, havendo, portanto, violação a normas legais e constitucionais. Diante do caso concreto, é lícito afirmar que o magistrado
- A)agiu de forma incorreta, pois fato notório não demanda prova.
Incorreta: a autoria de roubo não é fato notório; precisa ser provada nos autos.
- B)decidiu de forma adequada, pois o Código de Processo Penal prevê um rito procedimental para o reconhecimento, que não foi observado na audiência, com notória violação ao que dispõe o artigo 157 do Código de Processo Penal.
Incorreta: embora o art. 226 tenha relevância e sua inobservância possa invalidar o reconhecimento formal, o caso não autoriza absolvição automática quando há outras provas judiciais autônomas e posse do objeto subtraído.
- C)equivocou-se, pois o Código de Processo Penal adota o sistema da persuasão racional ou livre convicção fundamentada, sendo infenso ao formalismo. Os atos de recognição praticados na audiência são inteiramente válidos e podem cooperar para a formação do convencimento do juiz pela livre apreciação da prova produzida sob o crivo do contraditório (CPP, art. 155).
Correta como melhor alternativa: o magistrado se equivocou ao absolver apenas pelo formalismo do art. 226, pois havia outros elementos probatórios submetidos ao contraditório. A ressalva atual é que o reconhecimento formal irregular não deve ser tratado como plenamente válido por si só.
- D)agiu corretamente, pois a prova é ilegal e não pode respaldar a condenação.
Incorreta: a eventual irregularidade do reconhecimento não elimina, automaticamente, a possibilidade de condenação fundada em provas independentes e idôneas.
Gabarito: C
O reconhecimento de pessoas deve observar o art. 226 do CPP quando realizado como ato formal de reconhecimento. A jurisprudência atual do STJ considera inválido o reconhecimento formal feito em desacordo com esse rito, mas a condenação ou a análise da autoria ainda pode se apoiar em provas autônomas e idôneas, produzidas sob contraditório, como depoimentos judiciais independentes e apreensão do objeto subtraído na posse do acusado.