Sobre a colaboração premiada, é lícito afirmar que
- A)uma vez homologada pelo magistrado, constitui direito subjetivo do colaborador a obtenção dos benefícios acordados.
Errada, porque a homologação não cria direito subjetivo automático aos benefícios, já que o juiz ainda analisa, na sentença, a efetividade da colaboração e a adequação do prêmio legal.
- B)se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida em até 2/3 (dois terços).
Errada, porque se a colaboração ocorrer depois da sentença a redução da pena pode ser de até a metade, e não de até 2/3.
- C)em hipóteses específicas previstas em lei, o Ministério Público poderá deixar de oferecer a denúncia como parte do acordo.
Certa, porque a Lei 12.850/2013 admite, em hipóteses legais, que o Ministério Público deixe de oferecer denúncia como parte do acordo de colaboração premiada.
- D)em homenagem ao modelo acusatório de processo, o juiz de direito não poderá recusar a homologação da proposta, pois importa acordo com concessões recíprocas de interesse exclusivo das partes.
Errada, porque o juiz pode sim recusar a homologação se verificar ilegalidade, irregularidade ou ausência de voluntariedade no acordo.
Gabarito: C
A colaboração premiada é um acordo de natureza negocial, mas não vira um cheque em branco. Na Lei 12.850/2013, ela só produz efeitos depois de analisada pelo juiz, que verifica a legalidade, a regularidade e a voluntariedade da proposta. Então, não basta o combinado entre as partes para sair ganhando automaticamente com prêmio máximo. O ponto central da questão está na alternativa C. O art. 4º da Lei 12.850/2013 prevê que, em hipóteses legais específicas, o Ministério Público pode deixar de oferecer denúncia, desde que o colaborador seja o primeiro a prestar efetiva colaboração e que dessa colaboração resulte, por exemplo, a identificação dos demais autores e a recuperação total ou parcial do produto do crime, entre outras exigências legais. Ou seja: a lei admite esse tipo de ajuste mais favorável, mas só dentro dos limites previstos. Já a colaboração posterior à sentença não autoriza redução de até 2/3. Nessa hipótese, a lei fala em redução de até a metade. E, embora haja acordo, o juiz não fica de mãos atadas: ele pode recusar a homologação se o ajuste estiver ilegal, abusivo ou sem voluntariedade. Em resumo, colaboração premiada não é mágica, mas também não é loteria: ela obedece exatamente ao que a lei autoriza.