Valério foi processado por estupro de vulnerável mediante conjunção carnal contra uma criança de 9 anos de idade. No caso, o exame de corpo de delito efetuado na criança apontou a prática do constrangimento sexual e foi colhida amostra de material biológico presente no canal vaginal da vítima. Contudo a cadeia de custódia foi quebrada, e o recipiente onde estava armazenado o material genético foi perdido pelo Poder Público. Indefeso, Valério foi condenado. Um ano após iniciar o cumprimento de pena em regime fechado, foi comunicado ao seu advogado que o recipiente que armazenava o material biológico foi encontrado, e o exame de DNA executado sobre seu conteúdo concluiu que o vestígio coletado não pertencia a Valério. Animado com a hipótese de rescindir a sentença condenatória, Valério poderá utilizar o laudo pericial para ajuizar
- A)ação rescisória.
Errada, porque ação rescisória é instituto do processo civil e não é a via adequada para desfazer condenação penal transitada em julgado.
- B)protesto por novo julgamento.
Errada, porque protesto por novo julgamento não é o meio previsto no CPP para impugnar condenação criminal com base em prova nova.
- C)recurso extraordinário.
Errada, porque recurso extraordinário serve para discussão constitucional em hipóteses específicas e pressupõe, em regra, acórdão recorrível, não prova nova após o trânsito em julgado.
- D)embargos de nulidade.
Errada, porque embargos de nulidade não são a ação cabível para desconstituir sentença penal definitiva com fundamento em laudo novo favorável ao condenado.
- E)revisão criminal.
Certa, porque a revisão criminal é cabível quando surge prova nova capaz de demonstrar a inocência do condenado ou tornar a condenação injusta, nos termos do art. 621 do CPP.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é prova nova em favor do condenado. No processo penal, quando surge prova posterior capaz de mostrar que a condenação foi injusta, a via adequada para reabrir a discussão é a revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP. Ela serve justamente para corrigir erro judicial depois do trânsito em julgado, mesmo que a pena já esteja sendo cumprida. No enunciado, o laudo de DNA feito depois mostra que o material biológico encontrado não pertencia a Valério. Isso é prova nova relevante e diretamente favorável à defesa, porque enfraquece a base probatória da condenação. O CPP admite revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos ou quando surgir prova nova de inocência ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena. Perceba que não se trata de recurso, porque a condenação já transitou em julgado. Também não é caso de ação rescisória, que é típica do processo civil, nem de habeas corpus, porque aqui a discussão central é a desconstituição da condenação com base em prova nova. A doutrina e a jurisprudência tratam a revisão criminal como ação autônoma de impugnação, excepcional, mas muito poderosa quando aparece elemento probatório novo capaz de mudar o resultado. Então, como o laudo pericial posterior é favorável ao réu e pode demonstrar erro na condenação, Valério deve usar a revisão criminal para pedir a desconstituição da sentença e, se for o caso, a absolvição.