Emanuel é delegado de polícia em Anápolis-GO e inicia o interrogatório de um sujeito preso em flagrante por tráfico de entorpecentes próximo a uma escola. O interrogado confessa o delito. Emanuel, então, decreta a prisão preventiva do investigado e oficia ao juízo plantonista para que referende sua decisão. Diante desse contexto, assinale a alternativa correta.
- A)Emanuel está equivocado, pois o delegado de polícia não pode decretar nenhum tipo de prisão.
Errada, porque o delegado pode decretar prisão em flagrante, mas não prisão preventiva, que é ato sujeito à reserva de jurisdição.
- B)Enquanto não existir processo penal, cabe ao delegado de polícia aplicar medidas cautelares naturais ou diversas da prisão.
Errada, porque a autoridade policial não aplica medidas cautelares sem decisão judicial; ela pode apenas adotar providências investigativas e representar ao juiz.
- C)O delegado de polícia, como autoridade policial, pode representar em juízo pela prisão preventiva de determinada pessoa, mas não pode decretála.
Certa, pois a autoridade policial pode representar pela prisão preventiva, mas a decretação é competência do Judiciário, nos termos do art. 311 do CPP.
- D)Emanuel está equivocado, pois a autoridade policial só pode prender alguém em flagrante por crimes que envolvem violência ou grave ameaça.
Errada, porque o flagrante não depende de violência ou grave ameaça, já que pode ocorrer em diversos crimes, inclusive o tráfico de drogas.
- E)A autoridade policial só pode decretar prisão mediante requisição do membro do Ministério Público.
Errada, porque a prisão preventiva não é decretada por requisição do Ministério Público, e sim por decisão judicial, embora possa haver requerimento ou representação.
Gabarito: C
A prisão preventiva é medida cautelar que, no sistema brasileiro, depende de decisão judicial. Quem decreta é o juiz, e não a autoridade policial. No CPP, o delegado pode até tomar providências na investigação, ouvir o preso, lavrar o flagrante e, quando cabível, representar ao Judiciário pela preventiva, mas não “assina” a própria prisão preventiva como se fosse um cheque do plantão. É justamente isso que derruba a situação narrada: Emanuel, como delegado, não poderia decretar a preventiva e depois pedir que o juiz apenas referendasse. A lógica do Código de Processo Penal é separar as funções de investigar e de decidir a restrição cautelar mais grave, preservando a reserva de jurisdição. O fundamento está no art. 311 do CPP, que disciplina a decretação da preventiva pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. Ou seja, o delegado pode provocar o Judiciário, mas não substituir o juiz. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas nesse ponto. Por isso, a alternativa correta é a que diz que o delegado pode representar pela prisão preventiva, mas não pode decretá-la. O resto é tentativa de fazer a autoridade policial virar juiz por alguns minutos, o que o processo penal não permite.