A Lei nº 9.099/95 introduziu em nosso ordenamento penal e processual importantes alterações. Dentre elas, destaca-se
- A)a renúncia ao direito de representação pelo cumprimento do acordo cível para reparação dos danos (art. 74 da Lei nº 9099/95).
Incorreta: o art. 74 da Lei 9.099/95 vincula a renúncia ao acordo civil homologado, não ao cumprimento material do acordo.
- B)a possibilidade de transação penal nos delitos com pena mínima não superior a 02 anos de prisão.
Incorreta: a transação penal não se define por pena mínima de até dois anos, mas pela infração de menor potencial ofensivo, em regra ligada à pena máxima não superior a dois anos.
- C)o acordo de não persecução penal, também aplicável às infrações de menor potencial ofensivo.
Incorreta: o acordo de não persecução penal não foi criado pela Lei 9.099/95 e não se aplica quando for cabível transação penal.
- D)a prescindência de representação do ofendido para a elaboração do termo circunstanciado, nas infrações penais de menor potencial ofensivo de ação penal pública condicionada.
Correta: a representação do ofendido não é condição prévia para lavratura do termo circunstanciado em infração de menor potencial ofensivo de ação pública condicionada.
Gabarito: D
Nos Juizados Especiais Criminais, a autoridade policial lavra termo circunstanciado quando toma conhecimento de infração de menor potencial ofensivo. Em crimes de ação pública condicionada, a representação do ofendido pode ser exercida posteriormente, inclusive de forma verbal e reduzida a termo, na audiência preliminar. A composição civil homologada, por sua vez, gera renúncia ao direito de queixa ou representação, independentemente de cumprimento prévio do acordo.