Quanto à prova no processo penal, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Seu início se dá com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Correta: reproduz a definição legal de cadeia de custódia do art. 158-A do CPP, incluindo o início com a preservação do local ou com a detecção do vestígio.
- B)Conforme o artigo 200 do CPP, a confissão será indivisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Incorreta: o art. 200 do CPP afirma que a confissão é divisível e retratável, não indivisível.
- C)No que concerne à avaliação das provas, o Código de Processo Penal é adepto do sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Correta: o CPP adota o sistema do livre convencimento motivado, também chamado de persuasão racional, com exigência de fundamentação.
- D)Segundo o entendimento mais recente do STJ, a alegação da defesa de quebra da cadeia de custódia deve vir acompanhada da indicação do prejuízo. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o artigo 563 do CPP.
Correta: a jurisprudência do STJ exige demonstração de prejuízo para alegar quebra da cadeia de custódia, em linha com o art. 563 do CPP.
- E)Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Correta: a definição corresponde ao conceito legal de indício do art. 239 do CPP.
Gabarito: B
A prova no processo penal mistura técnica com cautela: não basta existir um elemento probatório, ele precisa ter origem, integridade e valor demonstrado no processo. Por isso o CPP trata de temas como cadeia de custódia, confissão, indícios e o sistema de apreciação da prova pelo juiz. Em regra, o processo penal brasileiro adota o livre convencimento motivado, ou persuasão racional: o juiz forma sua convicção, mas tem de fundamentar a decisão com base nas provas dos autos. Na cadeia de custódia, o CPP (artigos 158-A e seguintes) exige o registro da história cronológica do vestígio, desde o reconhecimento até o descarte. Já os indícios, nos termos do art. 239 do CPP, são circunstâncias provadas que permitem concluir, por indução, a existência de outro fato. E a jurisprudência do STJ vem exigindo demonstração de prejuízo quando a defesa alega quebra da cadeia de custódia, aplicando a lógica do pas de nullité sans grief, do art. 563 do CPP. O ponto decisivo da questão está na confissão. O art. 200 do CPP diz exatamente o contrário do que a alternativa afirma: a confissão será divisível e retratável, e não indivisível. Ou seja, o réu pode confessar parte dos fatos, negar outra parte e até voltar atrás, cabendo ao juiz valorar isso com o restante da prova. É uma daquelas pegadinhas clássicas de concurso: trocar divisível por indivisível e ver quem piscou.