Acerca da ação de ordem de habeas corpus, quando endereçado a órgãos judiciais colegiados em matéria penal, assinale a alternativa correta.
- A)A impetração do habeas corpus obstará o processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Errada, porque a impetração de habeas corpus não impede automaticamente o andamento do processo; em regra, ele só suspende a marcha processual se houver ordem judicial nesse sentido.
- B)A superveniência da sentença condenatória não prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Errada, porque a superveniência de sentença condenatória tende a prejudicar o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, já que o objeto do HC muda com o novo ato processual.
- C)Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Certa, porque incide a Súmula 691 do STF: não cabe ao Supremo conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que indefere liminar em habeas corpus solicitado a tribunal superior.
- D)Cabe habeas corpus ainda que extinta a pena privativa de liberdade.
Errada, porque, segundo a Súmula 695 do STF, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, pois não subsiste constrangimento atual à liberdade.
- E)Compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
Errada, porque a assertiva não corresponde, na forma cobrada pela banca, à competência do art. 105 da Constituição para habeas corpus nem ao entendimento aplicado na questão.
Gabarito: C
O habeas corpus serve para proteger a liberdade de locomoção quando houver ilegalidade ou abuso de poder. Quando a questão envolve órgão judicial colegiado, a prova gosta de misturar competência, liminar e efeito superveniente de atos processuais, para ver se voce cai na casca de banana. A alternativa C está correta porque o STF consolidou o entendimento na Súmula 691: não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Em resumo: se o relator de um tribunal superior negou a liminar, não se deve pular etapa e levar isso direto ao STF, salvo situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade. A ideia aqui é respeitar a lógica da hierarquia e evitar o uso do habeas corpus como atalho recursal. O HC não é um super recurso para reformar qualquer decisão interlocutória sem passar pelo caminho processual adequado. Então, a chave da questão é essa: quando a banca fala de liminar negada por relator em tribunal superior, a resposta clássica é a Súmula 691 do STF. Simples, seca e muito cobrada.