Gumercindo é policial civil lotado na Delegacia de Polícia de Itumbiara-GO. Em determinado dia da semana, ele agenda o reconhecimento de pessoa presa na cadeia pública local e intima a vítima para participar do ato. Quando a vítima chega à Delegacia, Gumercindo mostra a ela uma série de fotografias de pessoas presas na instituição e solicita que ela aponte o provável autor do delito, caso o reconheça em uma das fotografias. Após o ato, Gumercindo recomenda o indiciamento da pessoa apontada pela vítima, e o investigado torna-se réu em processo penal. Nesse contexto, em resposta à acusação, o advogado do réu poderá alegar
- A)nulidade em decorrência de decisão carente de fundamentação dos indícios de autoria e materialidade.
Errada, porque o problema não é falta de fundamentação de uma decisão, mas a irregularidade do próprio reconhecimento usado como suporte da autoria.
- B)inépcia da denúncia, por não haver prova suficiente da materialidade do acusado.
Errada, porque inépcia da denúncia se relaciona à peça acusatória e não à suposta falta de prova de materialidade.
- C)nulidade por omissão de formalidade e consequente ausência de indício de autoria, uma vez que o reconhecimento praticado não obedeceu às formas prescritas na lei.
Certa, pois o reconhecimento foi feito sem observar as formalidades legais do CPP, gerando nulidade do ato e enfraquecendo o indício de autoria.
- D)inépcia do relatório policial por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Errada, porque relatório policial não é peça acusatória e não existe essa ideia de inépcia do relatório como causa típica de extinção da ação penal.
- E)ausência de justa causa para a persecução, por não ter sido o reconhecimento praticado na presença da autoridade judicial.
Errada, porque a ausência de autoridade judicial no reconhecimento não é o ponto central; o vício está no descumprimento do procedimento legal previsto no CPP.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é o reconhecimento de pessoa, que no processo penal não é um “chute com foto”, mas um ato com forma legal própria. O CPP, no art. 226, exige providências como a descrição prévia da pessoa, a colocação de pessoas semelhantes lado a lado ou, no caso de fotos, cautela equivalente, justamente para reduzir o risco de falsa identificação. Quando a autoridade policial ignora essas formalidades, o ato fica viciado e pode contaminar a justa causa da persecução. Na questão, Gumercindo mostra várias fotografias de presos e pede que a vítima aponte o provável autor, mas sem observar o procedimento legal do reconhecimento. Isso gera nulidade por inobservância de formalidade essencial, com reflexo direto na prova de autoria. Por isso, na resposta à acusação, a defesa pode alegar ausência de indício suficiente de autoria, porque o reconhecimento foi produzido de forma irregular. É aqui que mora a diferença entre “falta de prova” e “prova feita do jeito errado”. Não se trata de dizer que o crime não existiu, nem que a denúncia é automaticamente inepta. O problema é que o indício de autoria usado para sustentar a ação penal nasceu de um ato irregular, o que enfraquece a acusação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico feito em desconformidade com o art. 226 do CPP não pode ser tratado como prova segura de autoria, especialmente quando isolado. Assim, o gabarito correto é a letra C.