É cabível a prisão domiciliar para
- A)homem maior de 80 (oitenta) anos e mulher maior de 70 (setenta) anos.
Errada, porque o art. 318 do CPP prevê idade superior a 80 anos, mas não menciona mulher maior de 70 anos.
- B)pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência.
Certa, pois o art. 318, III, do CPP admite prisão domiciliar para quem seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
- C)gestante por delito de menor potencial ofensivo.
Errada, porque a gestante pode ter prisão preventiva substituída por domiciliar nas hipóteses legais, mas não existe a exigência de o delito ser de menor potencial ofensivo.
- D)pessoa que ostente gênero não binário ou se apresente como transgênero.
Errada, pois identidade de gênero ou ser transgênero, por si só, não é hipótese legal de prisão domiciliar no CPP.
- E)cônjuge viúvo, se comprovado ser único provedor da família remanescente.
Errada, porque ser cônjuge viúvo e único provedor da família não é hipótese prevista no art. 318 do CPP.
Gabarito: B
A prisão domiciliar é uma forma de cumprimento da prisão preventiva em casa, prevista no art. 318 do CPP. Ela não é um “prêmio”, nem vale para qualquer pessoa por pura compaixão: o juiz precisa verificar se o caso se encaixa nas hipóteses legais. Em prova, a banca costuma cobrar exatamente essas situações específicas, com muita vontade de confundir sua memória. O gabarito está na alternativa B porque o art. 318, III, do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado for pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência. Ou seja, a lei protege quem exerce cuidado essencial e não pode ser simplesmente arrancado da rotina sem pensar no impacto familiar e social. Repare que o dispositivo fala em pessoa menor de 6 anos, não em qualquer criança, e também em pessoa com deficiência. Então, se a alternativa reproduz essa ideia, ela está alinhada com a lei. É o tipo de questão que exige leitura de detalhe, porque um número trocado já derruba a resposta. As demais alternativas misturam critérios que não correspondem ao art. 318 do CPP, ou criam hipóteses que não existem em lei. Em matéria de prisão domiciliar, a regra é simples: não invente requisito novo. Se não estiver no CPP ou na jurisprudência aplicável, a chance de erro é enorme.