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Direito Processual Penal · Instituto AOCP · 2022

Questão comentada de Direito Processual Penal

Débora é policial civil lotada na Delegacia de Goiânia-GO e recebe um Boletim de Ocorrência que narra a imperícia praticada por uma esteticista. Segundo o documento, a esteticista causou queimaduras de segundo grau na pele de uma cliente ao depilá-la com um método inovador, mas exagerou na potência do aparelho utilizado. As lesões restaram periciadas em laudo do Instituto Médico Legal. Ao analisar o caso, Débora deverá classificar o fato como

Gabarito: B

Aqui o ponto principal é identificar a natureza da conduta. A esteticista não quis machucar a cliente, mas agiu com imperícia ao usar o aparelho em potência exagerada. Isso encaixa em lesão corporal culposa, prevista no art. 129, § 6º, do CP, e não em lesão dolosa, porque falta a vontade de ferir. Outro detalhe importante: como a hipótese não fala em violência doméstica, não entra Vara de Violência Doméstica. Também não há gravidade suficiente para afastar o Juizado Especial Criminal. A lesão corporal culposa tem pena de detenção de 2 meses a 1 ano, o que a coloca como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95. E tem mais: para os crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal leve, a ação penal depende de representação da ofendida, conforme o art. 88 da Lei 9.099/95. Então, além da classificação correta, o enunciado ainda puxa esse requisito processual. Resumo de prova: imperícia profissional + resultado lesivo + sem dolo = lesão corporal culposa. Pena baixa, JECRIM, e representação da vítima. É o tipo de questão em que a banca testa se você confunde culpa com gravidade do dano. Não caia nessa.

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