Débora é policial civil lotada na Delegacia de Goiânia-GO e recebe um Boletim de Ocorrência que narra a imperícia praticada por uma esteticista. Segundo o documento, a esteticista causou queimaduras de segundo grau na pele de uma cliente ao depilá-la com um método inovador, mas exagerou na potência do aparelho utilizado. As lesões restaram periciadas em laudo do Instituto Médico Legal. Ao analisar o caso, Débora deverá classificar o fato como
- A)lesão corporal culposa, de competência da Vara de Violência Doméstica mediante representação da ofendida.
Errada, porque não há violência doméstica no enunciado, embora a lesão seja culposa e a ação dependa de representação.
- B)lesão corporal culposa, de competência dos Juizados Especiais Criminais mediante representação da ofendida.
Certa, porque houve lesão corporal culposa por imperícia, com competência do Juizado Especial Criminal e necessidade de representação da ofendida.
- C)lesão corporal grave, de competência dos Juizados Especiais Criminais, independente de representação da ofendida.
Errada, porque queimadura de segundo grau não transforma automaticamente o fato em lesão grave, e a ação não é independente de representação.
- D)lesão corporal culposa, de competência da Vara Criminal comum, independente de representação da ofendida.
Errada, porque o caso se enquadra como infração de menor potencial ofensivo, então não vai para a Vara Criminal comum, além de exigir representação.
- E)lesão corporal simples, de competência da Vara criminal comum mediante representação da ofendida.
Errada, porque o caso não descreve lesão dolosa simples, mas sim lesão culposa decorrente de imperícia, ainda mais com necessidade de representação.
Gabarito: B
Aqui o ponto principal é identificar a natureza da conduta. A esteticista não quis machucar a cliente, mas agiu com imperícia ao usar o aparelho em potência exagerada. Isso encaixa em lesão corporal culposa, prevista no art. 129, § 6º, do CP, e não em lesão dolosa, porque falta a vontade de ferir. Outro detalhe importante: como a hipótese não fala em violência doméstica, não entra Vara de Violência Doméstica. Também não há gravidade suficiente para afastar o Juizado Especial Criminal. A lesão corporal culposa tem pena de detenção de 2 meses a 1 ano, o que a coloca como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95. E tem mais: para os crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal leve, a ação penal depende de representação da ofendida, conforme o art. 88 da Lei 9.099/95. Então, além da classificação correta, o enunciado ainda puxa esse requisito processual. Resumo de prova: imperícia profissional + resultado lesivo + sem dolo = lesão corporal culposa. Pena baixa, JECRIM, e representação da vítima. É o tipo de questão em que a banca testa se você confunde culpa com gravidade do dano. Não caia nessa.