Otávio é delegado de polícia em Catalão-GO e preside um inquérito policial por crime de homicídio qualificado. Após intimar diversas pessoas para que prestassem depoimento, Otávio resolveu indiciar Miguel como único autor do delito. Depois, ao redigir o relatório do inquérito para enviá-lo ao Ministério Público, Otávio decide intimar Miguel para realizar uma última acareação com outra pessoa, a fim de ter certeza da autoria do delito. Sobre esse procedimento, é correto afirmar que
- A)Otávio está sendo prudente, uma vez que a decisão de indiciamento, seguida do relatório, serve de motivação para que o Ministério Público denuncie Miguel.
Errada: o indiciamento e o relatório não vinculam o Ministério Público nem servem, por si sós, como motivação obrigatória para denúncia.
- B)Otávio só pode acarear Miguel e outra pessoa mediante requerimento do Ministério Público.
Errada: a acareação não depende de requerimento do Ministério Público, podendo ser determinada pela autoridade policial quando houver divergência relevante.
- C)Otávio não pode acarear Miguel, uma vez que, após o indiciamento, nenhum outro ato investigativo pode ser praticado de ofício ou a requerimento.
Errada: após o indiciamento, ainda podem ser praticados atos investigativos de ofício ou a requerimento, inclusive acareação.
- D)a acareação não se presta a elucidar a autoria do crime, mas circunstâncias que envolvem o fato típico, ilícito e culpável passíveis de agravá-lo.
Errada: a acareação não se limita a circunstâncias agravantes, mas também pode servir para esclarecer fatos e circunstâncias relevantes sobre a autoria e outros aspectos da infração.
- E)Otávio pode acarear Miguel com outra pessoa, geralmente coacusado, testemunha ou ofendido, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Certa: o art. 229 do CPP autoriza a acareação entre pessoas que divergem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Gabarito: E
No inquérito policial, o delegado não é um mero espectador: ele pode praticar atos investigativos para esclarecer a autoria e a materialidade do fato. Entre esses atos está a acareação, prevista no art. 229 do CPP, que serve para colocar frente a frente pessoas cujas declarações divergem sobre pontos relevantes da investigação. A lógica é simples: se duas pessoas contam versões incompatíveis sobre fatos ou circunstâncias importantes, a autoridade policial pode promover a acareação para tentar reduzir contradições e aprofundar a apuração. Por isso, a acareação pode envolver coacusado, testemunha, ofendido e outras pessoas ouvidas no procedimento, desde que haja divergência relevante. No caso, Miguel já foi indiciado, mas isso não impede a prática de novos atos investigativos. O indiciamento é um ato conclusivo de juízo de autoria feito pelo delegado, porém não “congela” a investigação. Então, se ainda houver dúvida sobre pontos relevantes, a autoridade pode sim realizar a acareação antes de remeter o relatório ao Ministério Público. Assim, o gabarito é a letra E, porque ela descreve corretamente a finalidade e o cabimento da acareação no CPP: confrontar pessoas que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes.