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Direito Processual Penal · Instituto AOCP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

Acerca das modificações introduzidas pelo chamado “pacote anticrime” ao Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Gabarito: A

O “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019) mexeu bastante com o CPP, especialmente em pontos ligados ao arquivamento do inquérito e ao modelo de processo penal. Um dos artigos mais cobrados é o art. 28 do CPP, que passou a prever uma nova dinâmica para o arquivamento: o membro do Ministério Público pede o arquivamento e a vítima, o investigado e a autoridade policial devem ser comunicados. Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar, pode provocar a revisão interna no órgão ministerial, no prazo de 30 dias, conforme a lei orgânica do MP. É exatamente esse o núcleo da alternativa A. Perceba a lógica: o pacote anticrime tentou reforçar o controle interno do arquivamento, sem transformar isso em uma discussão judicial automática. A revisão é feita na instância competente do próprio Ministério Público, e não por simples inconformismo informal. Isso aparece na redação atual do art. 28 do CPP, em harmonia com a autonomia institucional do MP. Já as demais alternativas misturam conceitos. O CPP, depois da reforma, afirma expressamente que o processo penal terá estrutura acusatória, e não inquisitória. Além disso, a atuação do juiz na investigação e na prova não pode substituir a função do órgão acusador. Em outras palavras: juiz não é “detetive oficial” do caso. Também é comum a banca trocar termos como citação, intimação e instauração de procedimento, ou inventar sigilo obrigatório no arquivamento. Por isso, vale decorar: o pacote anticrime reforçou o sistema acusatório, ajustou regras do arquivamento e criou mecanismos específicos de proteção e comunicação, mas sem embaralhar os papéis de acusar, defender e julgar.

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