Acerca das modificações introduzidas pelo chamado “pacote anticrime” ao Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
- A)Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Certa, porque reproduz o art. 28 do CPP após a Lei 13.964/2019, prevendo a revisão interna do arquivamento pelo Ministério Público em 30 dias.
- B)O processo penal terá estrutura inquisitória, vedadas a iniciativa do juiz na fase instrutória judicial e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Errada, porque o CPP passou a afirmar estrutura acusatória, e não inquisitória, no processo penal.
- C)Em todos os casos em que policiais civis ou militares forem investigados, deverão ser citados da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até quarenta e oito horas a contar do recebimento da citação.
Errada, porque a previsão não vale para todos os casos nem fala em citação, mas em hipóteses específicas e com intimação, além de regras próprias de defesa.
- D)Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público deverá impor sigilo ao procedimento.
Errada, porque o arquivamento não gera imposição automática de sigilo pelo MP como regra legal nesse dispositivo.
- E)O inquérito policial terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Errada, porque o inquérito policial não tem estrutura acusatória; a alteração legal afirma o sistema acusatório para o processo penal, vedando iniciativa probatória do juiz na fase de investigação.
Gabarito: A
O “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019) mexeu bastante com o CPP, especialmente em pontos ligados ao arquivamento do inquérito e ao modelo de processo penal. Um dos artigos mais cobrados é o art. 28 do CPP, que passou a prever uma nova dinâmica para o arquivamento: o membro do Ministério Público pede o arquivamento e a vítima, o investigado e a autoridade policial devem ser comunicados. Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar, pode provocar a revisão interna no órgão ministerial, no prazo de 30 dias, conforme a lei orgânica do MP. É exatamente esse o núcleo da alternativa A. Perceba a lógica: o pacote anticrime tentou reforçar o controle interno do arquivamento, sem transformar isso em uma discussão judicial automática. A revisão é feita na instância competente do próprio Ministério Público, e não por simples inconformismo informal. Isso aparece na redação atual do art. 28 do CPP, em harmonia com a autonomia institucional do MP. Já as demais alternativas misturam conceitos. O CPP, depois da reforma, afirma expressamente que o processo penal terá estrutura acusatória, e não inquisitória. Além disso, a atuação do juiz na investigação e na prova não pode substituir a função do órgão acusador. Em outras palavras: juiz não é “detetive oficial” do caso. Também é comum a banca trocar termos como citação, intimação e instauração de procedimento, ou inventar sigilo obrigatório no arquivamento. Por isso, vale decorar: o pacote anticrime reforçou o sistema acusatório, ajustou regras do arquivamento e criou mecanismos específicos de proteção e comunicação, mas sem embaralhar os papéis de acusar, defender e julgar.