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Direito Processual Penal · Instituto AOCP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

Analise a seguinte situação hipotética: Por intermédio do noticiário televisivo, Fulano soube que estaria sendo investigado por envolvimento em crimes de fraude à licitação na compra de equipamentos para a Prefeitura de Belém-PA. Cautelosamente, decidiu contratar um advogado para acessar os autos de inquérito policial. Munido de competente procuração, seu procurador se dirige à Delegacia de Polícia para ter vista dos autos da investigação e o servidor que o atende nega acesso ao procedimento, por conveniência policial. A atitude do servidor é

Gabarito: E

O inquérito policial não é um "terra sem lei" da publicidade. Ele é, em regra, sigiloso, justamente para preservar a eficácia da investigação, mas esse sigilo não é absoluto. Quando já existem elementos de prova documentados no procedimento, o defensor, no interesse do investigado, tem direito de acesso a esses autos e documentos, especialmente se isso for necessário para o exercício da ampla defesa. O ponto-chave aqui é que o advogado, munido de procuração, pode examinar os elementos já formalizados no inquérito. Esse direito está previsto no Estatuto da Advocacia (art. 7º, XIV, da Lei 8.906/1994) e foi reforçado pela Súmula Vinculante 14 do STF: é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, realizados por órgão com competência de polícia judiciária, que digam respeito ao exercício da defesa. Por isso, negar vista dos autos por mera "conveniência policial" é atitude equivocada. A autoridade pode resguardar diligências em andamento e informações ainda não documentadas, mas não pode barrar o acesso da defesa ao que já foi formalizado e interessa ao representado. Em concurso, lembre deste equilíbrio: sigilo para investigar, acesso para defender. Em resumo, a investigação pode ter restrições, mas não pode esconder da defesa aquilo que já está registrado e é relevante para a estratégia defensiva. O advogado não quer fofoca processual, quer acesso ao que foi documentado. E a Constituição gosta bastante dessa conversa.

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