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Direito Processual Penal · Instituto AOCP · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

Fulano foi alvo de uma representação fiscal, para fins penais, elaborada pela Receita Estadual, que o imputou, em tese, o crime de supressão tributária previsto no art. 1º, I, da Lei Federal nº 8.137/1990, tipo esse que possui pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. Fulano é réu primário e de bons antecedentes, não possuindo habitualidade criminosa. Nesse caso hipotético, o Ministério Público ofereceu denúncia contra ele e, em petição anexa, ofertou a possibilidade de se celebrar acordo de não persecução penal. Sobre essa modalidade de acordo atualmente vigente no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Gabarito: C

O acordo de não persecução penal, ou ANPP, está no art. 28-A do CPP e foi pensado para crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, quando o investigado confessa formalmente o fato e preenche os demais requisitos legais. A lógica é simples: o Ministério Público propõe condições, o investigado aceita com defesa técnica, e o juiz faz o controle de legalidade, sem virar um "coautor" do acordo. No caso, os dados do enunciado apontam para crime tributário sem violência, com pena mínima de 2 anos, além de réu primário, bons antecedentes e sem habitualidade criminosa, o que em tese permite a análise do ANPP. O ponto central da questão está na fase de homologação judicial e no que acontece se o juiz não homologar o ajuste. A alternativa C está correta porque, recusada a homologação, o juiz devolve os autos ao Ministério Público para avaliar se há necessidade de complementação das investigações ou até mesmo para oferecer a denúncia. Isso está de acordo com o art. 28-A, § 8º, do CPP. Ou seja: se o acordo não passa no controle judicial, o processo volta para a bola do MP, que decide o próximo passo. Já quando o problema está nas cláusulas do acordo, e o juiz entende que as condições são inadequadas, insuficientes ou abusivas, a providência é outra: ele devolve para reformulação da proposta, nos termos do art. 28-A, § 5º. A banca gosta justamente de trocar essas etapas para ver se você escorrega no detalhe.

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