O representante do Ministério Público que atua no 21º Juizado Especial Criminal da Comarca de Caxias do Sul ofereceu denúncia contra Príncipe Obá, por suposta violação ao art. 147, do Código Penal (ameaça), contudo o magistrado que atua no referido juizado denegou seu recebimento, por falta de justa causa. Nesse caso hipotético, a insatisfação do agente ministerial pode ser exteriorizada por meio da
- A)interposição de recurso em sentido estrito.
Errada, porque no Juizado Especial Criminal a rejeição da denúncia não é atacada por recurso em sentido estrito, mas por apelação, por regra própria da Lei 9.099/1995.
- B)interposição de recurso de apelação.
Certa, pois o art. 82 da Lei 9.099/1995 prevê apelação contra a decisão de rejeição da denúncia no âmbito do JECRIM.
- C)interposição de agravo de instrumento.
Errada, porque agravo de instrumento é recurso do processo civil e não é cabível para impugnar esse tipo de decisão penal no juizado.
- D)interposição de carta testemunhável.
Errada, porque carta testemunhável não serve para atacar rejeição de denúncia; ela é usada quando há negativa de seguimento a certos recursos.
- E)interposição de correição parcial.
Errada, porque correição parcial é medida excepcional e não é o recurso adequado previsto para a hipótese descrita na lei dos juizados.
Gabarito: B
No Juizado Especial Criminal, nem toda decisão “azeda” do juiz vai para o recurso em sentido estrito. A Lei 9.099/1995 tem regra própria e, em vez de espalhar recursos por todo canto, concentra boa parte da impugnação na apelação. O ponto-chave aqui é o art. 82, que prevê apelação da sentença e também da decisão que rejeita a queixa ou a denúncia. No caso da questão, o magistrado não recebeu a denúncia por falta de justa causa. Isso significa rejeição da peça acusatória, exatamente a hipótese tratada pela lei especial. Então, a insatisfação do Ministério Público deve ser levada por apelação, e não por recurso em sentido estrito. Esse é um clássico de prova: em processo penal comum, você pensa logo no RESE para rejeição da denúncia ou queixa; mas no Juizado Especial Criminal a lógica muda por causa da disciplina específica da Lei 9.099/1995. Em prova, a banca adora trocar o “instinto do CPP” pela regra especial do rito dos juizados. Aqui, venceu a lei especial. Portanto, o gabarito é a alternativa B, porque a decisão de rejeição da denúncia no JECRIM é impugnável por apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/1995.