Considerando a seguinte situação hipotética: Denunciado por peculato contra a Câmara dos Vereadores de Ananindeua-PA, Sicrano compareceu à audiência judicial para celebrar acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público. Dentre as cláusulas apresentadas, constou que Sicrano deveria cumprir cinco anos de prestação de serviço comunitário e recolher-se em sua residência aos fins de semana por igual prazo de cinco anos. Ao receber o acordo assinado pelas partes, o juiz deve
- A)homologar o acordo de não persecução penal e devolver os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Errada, porque o juiz não homologa cláusula abusiva nem encaminha o acordo diretamente para execução penal.
- B)não homologar o acordo de não persecução penal, por considerar insuficientes as condições nele dispostas para prevenção e reprovação ao crime.
Errada, pois o problema não é simples insuficiência de prevenção e reprovação, e sim a abusividade e desproporção das condições.
- C)homologar o acordo de não persecução penal e oficiar ao juízo de execução penal para que as cláusulas sejam proporcionalizadas à pena mínima abstratamente prevista na lei penal.
Errada, porque o juiz não homologa para depois pedir ao juízo da execução que “corrija” as cláusulas; isso não existe no ANPP.
- D)não homologar o acordo de não persecução penal, por considerar abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
Certa, pois o juiz deve não homologar o acordo se as condições forem abusivas e devolver os autos ao Ministério Público para reformulação, com anuência do investigado e do defensor.
- E)não homologar o acordo de não persecução penal, por julgar cabível o oferecimento de suspensão condicional da pena.
Errada, porque a análise do juiz não é sobre suspensão condicional da pena, mas sobre a legalidade e adequação do ANPP.
Gabarito: D
O acordo de não persecução penal (ANPP) está no art. 28-A do CPP e funciona como uma saída negociada para crimes sem violência ou grave ameaça, desde que o investigado assuma condições suficientes para reparar e reprovar o fato. Mas atenção: isso não é um “cheque em branco” para o Ministério Público impor qualquer coisa. As cláusulas precisam ser legais, proporcionais e compatíveis com a pena mínima do crime, dentro do que a lei admite e do que a jurisprudência vem exigindo. No caso, a proposta trouxe cinco anos de prestação de serviço comunitário e recolhimento domiciliar aos fins de semana por igual período. Isso soa pesado demais para um ANPP, porque as condições não podem virar uma pena antecipada desproporcional. O juiz, ao analisar o acordo assinado, controla a legalidade e a voluntariedade, mas também pode rejeitá-lo quando perceber abusividade nas cláusulas. Se o acordo estiver abusivo, a providência correta é não homologar e devolver os autos ao Ministério Público para reformulação, com concordância do investigado e do defensor. É exatamente essa a lógica da alternativa D. O juiz não “conserta” o acordo por conta própria e também não manda executar cláusula torta como se fosse pena já aplicada. Em resumo: ANPP é negócio jurídico processual, mas com freio legal. Se a proposta exagera na dose, o remédio vira veneno, e o juiz barra a homologação.