Sobre as regras legais do inquérito policial, assinale a alternativa correta.
- A)A lavratura de boletim de ocorrência pelo ofendido não é meio hábil para iniciar o inquérito policial.
Errada, porque o boletim de ocorrência pode sim servir como notícia do crime e viabilizar a instauração do inquérito policial.
- B)A autoridade policial não poderá mandar instaurar inquérito após comunicação verbal de suposto crime feita por pessoa do povo.
Errada, porque a comunicação verbal de qualquer pessoa do povo pode autorizar a autoridade policial a tomar providências e instaurar o inquérito, se entender cabível.
- C)Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, só caberá recurso para o governador.
Errada, porque do indeferimento do requerimento de instauração cabe recurso ao chefe de polícia, e não ao governador.
- D)O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá ser iniciado sem a própria representação.
Errada, porque nos crimes de ação pública condicionada o inquérito não pode começar validamente sem a representação quando ela for exigida.
- E)Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Certa, porque o art. 5º, I, do CPP prevê instauração de ofício, por requisição, ou a requerimento do ofendido ou de quem o represente.
Gabarito: E
O inquérito policial é a fase de investigação preliminar, feita pela polícia judiciária, para apurar autoria e materialidade do crime. Ele não é um processo, nem exige formalismo pesado: basta haver uma notícia de crime para que a autoridade avalie a instauração, conforme o art. 5º do CPP. Nos crimes de ação penal pública, o inquérito pode ser iniciado de ofício, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou ainda a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. É exatamente isso que a alternativa E descreve, em linha com o art. 5º, I, do CPP. Repare no detalhe importante: quando a lei fala em requerimento do ofendido, ela está permitindo que a vítima provoque a instauração da investigação. Na prática, boletim de ocorrência, notícia-crime e comunicação verbal também podem servir como ponto de partida para a apuração, porque a autoridade policial não fica de mãos atadas diante de uma informação de possível delito. Em resumo, a banca quis testar o texto literal do art. 5º do CPP e também a diferença entre ação pública e ação pública condicionada. Se a ação depende de representação, aí muda o jogo: sem a representação, não se inicia validamente o inquérito nos casos em que ela é exigida.