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Direito Processual Penal · Instituto Access · 2022

Questão comentada de Direito Processual Penal

De acordo com o Código de Processo Penal, o Brasil adota uma estrutura acusatória e, nesse sentido, é correto afirmar que

Gabarito: C

O CPP, após a reforma trazida pelo Pacote Anticrime, consagra a estrutura acusatória e reforça a separação entre quem acusa, quem defende e quem julga. Isso significa que o juiz deve manter postura de imparcialidade, sem substituir a atuação das partes na produção da prova. Em outras palavras: o processo penal não é uma caça ao fato a qualquer custo, com juiz investigando e provando tudo por conta própria. Por isso, o art. 3º-A do CPP é bem direto ao afirmar que o processo penal terá estrutura acusatória e que as funções de acusar, defender e julgar não podem se concentrar na mesma pessoa. A consequência prática é que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas em elementos informativos colhidos na investigação, porque tais elementos, em regra, não passam pelo contraditório judicial. É exatamente essa a lógica da alternativa C. A fase investigativa serve para formar convicção inicial e embasar a acusação, mas a condenação precisa se apoiar em prova produzida em juízo, sob contraditório e ampla defesa. O art. 155 do CPP reforça isso ao vedar que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Então, se aparecer uma questão falando em juiz ativo demais, verdade real sem limites ou decisão baseada só no inquérito, desconfie. No processo penal acusatório, o juiz julga; quem acusa acusa; quem defende defende. Cada um no seu quadrado, como manda o CPP.

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