De acordo com o Código de Processo Penal, o Brasil adota uma estrutura acusatória e, nesse sentido, é correto afirmar que
- A)a busca da verdade real legitima atuação positiva do juiz no processo e na investigação, permitindo-lhe determinar a produção de provas.
Errada, porque a busca da verdade não autoriza o juiz a atuar como investigador nem a produzir provas de ofício de forma ampla, especialmente diante do modelo acusatório do CPP.
- B)a prisão cautelar pode ser decretada independente da demonstração inequívoca do perigo da liberdade, bastando indícios de autoria.
Errada, porque prisão cautelar exige fundamentos concretos do art. 312 do CPP, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal, e não apenas indícios de autoria.
- C)o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Certa, porque o art. 155 do CPP impede que o juiz decida exclusivamente com base em elementos informativos da investigação, que não foram produzidos sob contraditório judicial.
- D)o réu pode ser obrigado a submeter-se a exame grafotécnico sob pena de incorrer em obstrução da justiça.
Errada, porque o réu não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, em respeito ao direito ao silêncio e à vedação de autoincriminação.
Gabarito: C
O CPP, após a reforma trazida pelo Pacote Anticrime, consagra a estrutura acusatória e reforça a separação entre quem acusa, quem defende e quem julga. Isso significa que o juiz deve manter postura de imparcialidade, sem substituir a atuação das partes na produção da prova. Em outras palavras: o processo penal não é uma caça ao fato a qualquer custo, com juiz investigando e provando tudo por conta própria. Por isso, o art. 3º-A do CPP é bem direto ao afirmar que o processo penal terá estrutura acusatória e que as funções de acusar, defender e julgar não podem se concentrar na mesma pessoa. A consequência prática é que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas em elementos informativos colhidos na investigação, porque tais elementos, em regra, não passam pelo contraditório judicial. É exatamente essa a lógica da alternativa C. A fase investigativa serve para formar convicção inicial e embasar a acusação, mas a condenação precisa se apoiar em prova produzida em juízo, sob contraditório e ampla defesa. O art. 155 do CPP reforça isso ao vedar que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Então, se aparecer uma questão falando em juiz ativo demais, verdade real sem limites ou decisão baseada só no inquérito, desconfie. No processo penal acusatório, o juiz julga; quem acusa acusa; quem defende defende. Cada um no seu quadrado, como manda o CPP.