José foi investigado e, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito descrito no artigo 122 do Código Penal, pelo fato de que, no dia 19 de fevereiro de 2022, por volta das 15 horas, de forma voluntária e consciente, instigou Maria a se suicidar. Após o recebimento da inicial acusatória e a regular instrução processual, o Magistrado proferiu sentença de absolvição sumária. O fundamento jurídico correto para a aplicação dessa sentença de absolvição sumária é
- A)a extinção da punibilidade da vítima.
Incorreta. Extinção da punibilidade da vítima não e fundamento tipico de absolvição sumaria do acusado no art. 415 do CPP.
- B)a falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Incorreta. Falta de pressuposto processual ou condição da ação não corresponde ao fundamento de absolvição sumaria cobrado na primeira fase do juri.
- C)a prova de não ser José autor ou partícipe do fato.
Correta. A prova de que o acusado não e autor ou participe do fato e fundamento expresso de absolvição sumaria no art. 415, II, do CPP.
- D)a preclusão de prazo processual por parte da acusação.
Incorreta. Preclusao de prazo da acusacao não e fundamento de absolvição sumaria no procedimento do juri.
Gabarito: C
Na primeira fase do Tribunal do Juri, o juiz pode absolver sumariamente quando estiver provada a inexistência do fato, provado que o acusado não e autor nem participe, demonstrado que o fato não constitui infracao penal ou reconhecida causa manifesta de exclusao do crime ou isencao de pena. Fora desse rol, a regra e pronuncia, impronuncia ou desclassificacao.