Desde a reforma processual penal de 2008, introduzida pela Lei 11.719/2008, foi criado no procedimento comum o instituto da absolvição sumária, que possui natureza de verdadeiro julgamento antecipado da lide em matéria penal. Assim, após a apresentação da resposta preliminar à acusação, o magistrado poderá, analisando-se a situação apresentada, absolver sumariamente o acusado, desde que sua hipótese se encaixe nos enquadramentos legais. As opções a seguir apresentam hipóteses que permitem a absolvição sumária, à exceção de uma. Assinale-a.
- A)quando verificada a extinção da punibilidade do agente
Está correta como hipótese de absolvição sumária, pois a extinção da punibilidade autoriza o juiz a encerrar o processo desde logo, conforme o art. 397, II, do CPP.
- B)quando a denúncia for manifestamente inepta
Está errada, porque denúncia manifestamente inepta é causa de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, I, do CPP, e não de absolvição sumária.
- C)quando verificada a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, exceto a inimputabilidade
Está correta, já que a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade, autoriza absolvição sumária pelo art. 397, II, do CPP.
- D)quando verificado que o fato narrado evidentemente não constitui crime
Está correta, porque se o fato narrado evidentemente não constitui crime, cabe absolvição sumária com base no art. 397, III, do CPP.
Gabarito: B
Na resposta à acusação, depois da Lei 11.719/2008, o juiz pode encerrar o processo logo no começo se perceber uma situação que torne desnecessário seguir para a instrução. É a chamada absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP, que funciona como um filtro para evitar um processo penal sem motivo prático ou jurídico para continuar. O CPP lista hipóteses bem específicas: se houver causa de exclusão da ilicitude, se o fato narrado não constituir crime, se estiver extinta a punibilidade ou se houver causa manifesta de exclusão da culpabilidade, exceto a inimputabilidade. Nesses casos, o processo é barrado antes de virar uma longa caminhada até a audiência de instrução. A pegadinha da questão está em misturar absolvição sumária com outros momentos do processo. A denúncia manifestamente inepta não leva à absolvição sumária; isso é vício de recebimento da inicial acusatória e pode gerar rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 do CPP, antes mesmo de se falar em absolvição. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traz uma hipótese de rejeição da denúncia, não de absolvição sumária. Em prova, lembre: art. 395 trata da porta de entrada da ação penal; art. 397 trata do freio de emergência logo após a resposta à acusação.