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Direito Processual Penal · Instituto Access · 2022

Questão comentada de Direito Processual Penal

Desde a reforma processual penal de 2008, introduzida pela Lei 11.719/2008, foi criado no procedimento comum o instituto da absolvição sumária, que possui natureza de verdadeiro julgamento antecipado da lide em matéria penal. Assim, após a apresentação da resposta preliminar à acusação, o magistrado poderá, analisando-se a situação apresentada, absolver sumariamente o acusado, desde que sua hipótese se encaixe nos enquadramentos legais. As opções a seguir apresentam hipóteses que permitem a absolvição sumária, à exceção de uma. Assinale-a.

Gabarito: B

Na resposta à acusação, depois da Lei 11.719/2008, o juiz pode encerrar o processo logo no começo se perceber uma situação que torne desnecessário seguir para a instrução. É a chamada absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP, que funciona como um filtro para evitar um processo penal sem motivo prático ou jurídico para continuar. O CPP lista hipóteses bem específicas: se houver causa de exclusão da ilicitude, se o fato narrado não constituir crime, se estiver extinta a punibilidade ou se houver causa manifesta de exclusão da culpabilidade, exceto a inimputabilidade. Nesses casos, o processo é barrado antes de virar uma longa caminhada até a audiência de instrução. A pegadinha da questão está em misturar absolvição sumária com outros momentos do processo. A denúncia manifestamente inepta não leva à absolvição sumária; isso é vício de recebimento da inicial acusatória e pode gerar rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 do CPP, antes mesmo de se falar em absolvição. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traz uma hipótese de rejeição da denúncia, não de absolvição sumária. Em prova, lembre: art. 395 trata da porta de entrada da ação penal; art. 397 trata do freio de emergência logo após a resposta à acusação.

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