A Lei 9.099/95 introduziu na legislação brasileira alguns institutos despenalizadores, como, por exemplo, a transação penal e a suspensão condicional do processo, conforme artigos 76 e 89 da referida lei, respectivamente. Os Tribunais Superiores já tiveram oportunidade de avaliar esses institutos em alguns julgados. Acerca do entendimento dos Tribunais Superiores sobre esse tema, é incorreto afirmar que
- A)não é cabível a suspensão condicional do processo aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a 1 (um) ano.
Correta como resposta ao item incorreto. A afirmação nega o cabimento do sursis processual em delitos com multa alternativa, mas os tribunais superiores admitem o beneficio nessa situação.
- B)a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Incorreta como resposta ao item incorreto. Nos casos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha, não se aplicam transacao penal nem suspensão condicional do processo.
- C)é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Incorreta como resposta ao item incorreto. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificacao do crime ou procedencia parcial da pretensão punitiva, conforme entendimento sumulado.
- D)a Lei 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 (um) ano.
Incorreta como resposta ao item incorreto. A Lei 10.259/2001 ampliou o conceito de menor potencial ofensivo, mas não alterou o requisito objetivo do art. 89 da Lei 9.099/1995 para o sursis processual.
Gabarito: A
A suspensão condicional do processo depende, em regra, de pena mínima igual ou inferior a um ano. A jurisprudencia, contudo, admite o beneficio quando a pena de multa e cominada alternativamente a privativa de liberdade, ainda que a pena mínima corporal supere um ano, pois a multa alternativa e a sanção mínima abstrata.