Sobre ação civil “ex delicto”, aponte a alternativa que contempla a solução adotada pelo Código de Processo Penal.
- A)O Município de Pedra Branca/CE poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos causados por conduta de agentes públicos, ainda que referidos danos tenham decorrido de conduta amparada por causa excludente de ilicitude penal expressamente reconhecida em sentença transitada em julgado.
Certa: a responsabilidade civil do ente público pode subsistir mesmo com reconhecimento penal de causa excludente de ilicitude, em razão da independência entre as instâncias e do art. 37, § 6º, da CF.
- B)A decisão que julgar extinta a punibilidade impede a propositura de ação civil.
Errada: a extinção da punibilidade não impede a propositura da ação civil, conforme o art. 67 do CPP.
- C)A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime e impede a propositura de ação civil.
Errada: a sentença que afirma que o fato não constitui crime não afasta, por si só, a ação civil, porque a reparação pode subsistir mesmo sem tipicidade penal.
- D)Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, legatários e procuradores.
Errada: o art. 63 do CPP fala em ofendido, representante legal e sucessores, e não em legatários ou procuradores como legitimados para executar a sentença condenatória.
Gabarito: A
A ação civil ex delicto é a via usada para cobrar, no cível, a reparação do dano causada por um fato que também foi apurado no processo penal. A lógica do CPP é simples: a esfera penal e a civil se comunicam, mas não se confundem. Por isso, mesmo quando o fato é penalmente atípico ou quando há causa de exclusão da ilicitude reconhecida no processo penal, isso não fecha automaticamente a porta da indenização civil. O Código de Processo Penal admite essa separação em vários dispositivos, como os arts. 63 a 67, e a regra geral de independência entre as esferas também aparece no art. 935 do Código Civil. Por isso a alternativa A está correta. Se agentes públicos causam dano, o Município pode responder civilmente, inclusive por responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição, ainda que no penal tenha sido reconhecida excludente de ilicitude. Em outras palavras: absolvição penal por legítima defesa, estado de necessidade ou outra excludente não apaga, por si só, o dever de indenizar. A conduta pode ser penalmente justificada e, ao mesmo tempo, gerar obrigação de reparar na esfera civil, dependendo do caso concreto. As demais alternativas tentam inverter a regra. O CPP não diz que extinção da punibilidade impede ação civil, nem que a sentença dizendo que o fato não constitui crime bloqueia a reparação. Também não é qualquer pessoa que pode executar a sentença penal condenatória no cível: o art. 63 do CPP fala em ofendido, representante legal ou sucessores, e a banca costuma gostar dessas trocas sutis de palavras para ver se você tropeça no detalhe.