No caso de não comparecimento do perito, o Código de Processo Penal prevê que a autoridade poderá determinar
- A)a sua prisão, caso a ausência tenha sido sem justa causa.
Errada, porque o CPP não prevê prisão do perito por simples não comparecimento; a medida legal é a condução, e apenas sem justa causa.
- B)a sua condução, apenas se a ausência tiver sido sem justa causa.
Certa, pois o art. 278 do CPP autoriza a condução do perito quando ele deixa de comparecer sem justa causa.
- C)o seu impedimento para atuar em novas perícias, caso a ausência tenha sido com ou sem justa causa.
Errada, porque o Código de Processo Penal não prevê impedimento para futuras perícias como consequência automática do não comparecimento.
- D)o seu descredenciamento ou condução, caso a ausência tenha sido com ou sem justa causa.
Errada, porque o CPP não fala em descredenciamento nessa hipótese e também não autoriza condução independentemente da existência de justa causa.
- E)a sua condução ou prisão, caso a ausência tenha sido com ou sem justa causa.
Errada, porque nem prisão nem condução são admitidas sem distinção: a lei só autoriza a condução e apenas na ausência de justa causa.
Gabarito: B
O CPP trata o perito como auxiliar da Justiça, então o comparecimento dele não é um detalhe opcional, tipo “se der, eu vou”. Quando ele é regularmente intimado e não aparece sem justificativa, a lei permite reação da autoridade para garantir a produção da prova pericial. A regra está no art. 278 do Código de Processo Penal: o perito, que deixar de comparecer sem justa causa, poderá ser conduzido pela autoridade. Repare no ponto-chave: a condução coercitiva só cabe sem justa causa. Se houver motivo legítimo, não faz sentido impor essa medida. A banca costuma testar exatamente essa palavrinha escondida no meio da frase. Aqui, o gabarito é a letra B porque ela reproduz a ideia correta do CPP: a autoridade pode determinar a condução do perito, mas apenas se a ausência tiver sido sem justa causa. Nada de prisão, descredenciamento automático ou punição genérica por qualquer ausência. No processo penal, medida restritiva precisa de base legal expressa, e o art. 278 é bem objetivo nesse ponto.