A prova testemunhal é um dos mais importantes meios de prova previstos na legislação processual penal. O grande processualista Carnelutti, na obra Lições sobre o Processo Penal, registrou que “as testemunhas encontram-se no ambiente do delito e o juiz, pelo contrário, no ambiente do juízo”. Portanto, a testemunha tem o poder de transportar o juiz para o universo do delito, seu local e os agentes envolvidos na atividade criminosa. Nas alternativas a seguir, há algumas teses jurídicas exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema. Nesse cenário, assinale a afirmativa INCORRETA, no tocante à posição do STJ.
- A)É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271 do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas previsto no art. 422 do CPP.
Certa: o assistente de acusação pode arrolar testemunhas, conforme o art. 271 do CPP, observados os limites legais.
- B)Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.
Certa: em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância quando harmônica com o restante do conjunto probatório.
- C)É possível a antecipação da colheita da prova testemunhal, com base no art. 366 do CPP, nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, tendo em vista a relevante probabilidade de esvaziamento da prova pela natureza da atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos.
Certa: o STJ admite a antecipação da prova testemunhal do art. 366 do CPP quando houver risco concreto de perecimento, como pode ocorrer com policiais.
- D)Há cerceamento de defesa quando a decisão indefere a oitiva de testemunhas residentes em outro país.
Errada: o indeferimento da oitiva de testemunhas no exterior não implica, automaticamente, cerceamento de defesa, pois a colheita pode ocorrer por meios próprios e depende da utilidade da prova.
- E)Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
Certa: em crimes domésticos e familiares, a palavra da vítima ganha relevo especial, principalmente se confirmada por outros elementos de prova.
Gabarito: D
A prova testemunhal no processo penal tem grande valor, mas não vale tudo: ela precisa respeitar regras legais e a posição do STJ sobre cada situação. Em crimes sexuais e em delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima pode ter especial relevância, sobretudo quando vem acompanhada de outros elementos de prova. Isso acontece porque, nesses casos, quase nunca há testemunha presencial “de carteira assinada”. O STJ também admite, em situações excepcionais, a antecipação da prova testemunhal com base no art. 366 do CPP, inclusive quando houver risco concreto de perda da prova, como pode ocorrer com testemunhas policiais em razão da rotatividade e da rotina de trabalho. Além disso, o assistente de acusação pode arrolar testemunhas, nos termos do art. 271 do CPP, respeitados os limites legais aplicáveis. O ponto errado está na alternativa D. O simples indeferimento da oitiva de testemunhas residentes em outro país, por si só, não gera automaticamente cerceamento de defesa. O processo penal admite formas adequadas de colheita dessa prova no exterior, como carta rogatória, e a análise depende da utilidade, pertinência e viabilidade da diligência, não de uma regra absoluta de obrigatoriedade. Em resumo: o STJ costuma valorizar a prova testemunhal quando ela é coerente e corroborada, mas também não transforma toda negativa de oitiva em nulidade automática. No processo penal, prova boa é prova útil, não prova infinita.