Mário estava no trabalho quando foi surpreendido pela visita de um oficial de justiça que lhe entrou a citação de uma ação penal, bem como cópia da denúncia, ressaltando, conforme descrito no mandado, que Mário teria 10 dias para apresentar a resposta preliminar à acusação, conforme determina a legislação processual. Após regular andamento processual, chegou-se ao momento do interrogatório de Mário. Acerca das disposições do CPP pertinentes ao interrogatório, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Embora o interrogatório esteja localizado topograficamente no Título VII do Código de Processo Penal relativo às provas, o interrogatório é meio de defesa.
Certa: embora esteja topograficamente no título das provas, o interrogatório tem natureza de meio de defesa.
- B)Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
Certa: se o acusado não souber, não puder ou não quiser assinar, essa circunstância deve ser registrada no termo.
- C)A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório desde que a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Errada: o juiz pode determinar novo interrogatório de ofício ou por pedido fundamentado das partes, e não apenas mediante provocação delas.
- D)Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder a perguntas que lhe forem formuladas.
Certa: o art. 186 do CPP impõe que o acusado seja informado, antes do interrogatório, do direito ao silêncio e de não responder perguntas.
- E)Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Certa: após o interrogatório, o juiz indaga as partes sobre fatos ainda a esclarecer e formula perguntas pertinentes e relevantes.
Gabarito: C
O interrogatório, no CPP, tem natureza de meio de defesa, e não de simples prova para ajudar a acusação. Por isso, a doutrina e a jurisprudência tratam o ato como oportunidade de autodefesa do acusado, com reforço do direito ao silêncio e à não autoincriminação. Em prova, é comum a banca misturar a topografia do tema no Código com sua verdadeira função processual, então vale guardar: estar no capítulo de provas não muda sua essência defensiva. No interrogatório, o juiz deve observar as garantias do acusado: depois de qualificado e cientificado da acusação, precisa informá-lo de que ele pode permanecer calado e não responder às perguntas. Isso decorre do art. 186 do CPP, além do princípio nemo tenetur se detegere. Também é correto afirmar que, ao final, o juiz pergunta às partes se ainda existe algum ponto a ser esclarecido, podendo formular perguntas pertinentes e relevantes, nos termos do art. 188. A parte que derruba a questão é a letra C. O art. 196 do CPP diz que o juiz pode, a todo tempo, proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. Ou seja, não depende apenas de provocação das partes. A alternativa restringiu indevidamente essa possibilidade e, por isso, ficou errada. Resumo de prova: interrogatório é defesa, há direito ao silêncio, e o juiz pode reinterrogar o réu inclusive por iniciativa própria, se entender necessário.