O conceito clássico do inquérito policial dado pela doutrina é que se trata de um procedimento administrativo que visa apurar autoria e materialidade. A investigação realizada pela Autoridade Policial faz parte da persecução penal. Acerca da persecução penal, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito não caberá recurso.
Errada, porque o art. 5º, § 2º, do CPP prevê recurso para o chefe de polícia contra o indeferimento do requerimento de abertura de inquérito.
- B)A notitia criminis pode ser de cognição imediata, cognição mediata e cognição coercitiva.
Certa, pois a notitia criminis pode ser de cognição imediata, mediata ou coercitiva.
- C)A delatio criminis ocorre quando qualquer do povo comunica à autoridade policial a existência de um crime de ação penal pública (art. 5º, §3º do CPP).
Certa, porque a delatio criminis é a comunicação feita por qualquer do povo à autoridade policial sobre crime de ação penal pública.
- D)O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Certa, já que o Ministério Público só pode pedir a devolução do inquérito para diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
- E)Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá continuar a investigar o fato, a não ser que ocorra o desarquivamento.
Certa, porque o arquivamento não impede novas pesquisas pela polícia quando surgirem novas provas, na forma do art. 18 do CPP.
Gabarito: A
O inquérito policial é um procedimento administrativo, escrito e, em regra, sigiloso, voltado a apurar autoria e materialidade da infração penal. Ele integra a persecução penal, mas não é processo judicial: serve para reunir elementos informativos para o Ministério Público ou, nos crimes de ação privada, para o ofendido. Aqui mora a clássica confusão de prova: o que parece simples no enunciado costuma esconder um artigo do CPP na manga. Na alternativa A, a banca trocou o texto da lei por uma negativa errada. O art. 5º, § 2º, do CPP diz expressamente que do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia. Portanto, não é verdade que não caiba recurso. As formas de notitia criminis também são um tema querido das bancas: pode ser de cognição imediata, mediata ou coercitiva. E a delatio criminis é a comunicação feita por qualquer do povo à autoridade policial, como prevê o art. 5º, § 3º, do CPP. Já o Ministério Público pode pedir a devolução do inquérito apenas para diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia, nos termos do art. 16 do CPP. Por fim, o arquivamento não fecha a porta para sempre: o art. 18 do CPP admite novas pesquisas se surgirem novas provas. Em suma, o erro da questão está em negar um recurso que a lei expressamente prevê.