O Magistrado da Comarca X decretou a prisão preventiva de Raimundo com fundamento na conveniência da instrução criminal, já que o Parquet juntou, na sua manifestação pela prisão do acusado, provas robustas de que o réu estava ameaçando uma das testemunhas de acusação. Passados 90 dias da prisão, e com instrução criminal em andamento, após as oitivas das testemunhas de acusação e da oitiva da primeira testemunha de defesa, o Magistrado encerrou a audiência e designou nova data para a continuação dos trabalhos, já que se comprovou que as demais testemunhas de defesa não haviam sido intimadas. Durante todo o andamento processual, o réu Raimundo permaneceu preso preventivamente diante da decisão mencionada acima. Com base exclusivamente no que foi narrado no enunciado, é correto afirmar que a prisão preventiva é
- A)legal, já que está de acordo com os preceitos processuais vigentes, sobretudo o conceito de conveniência da instrução criminal descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Errada, porque a existência de fundamento inicial no art. 312 do CPP não dispensa a revisão obrigatória da prisão a cada 90 dias.
- B)legal, já que a sua fundamentação se baseou em fatos concretos, novos e contemporâneos, que justificavam a aplicação da medida extrema, a fim de resguardar o regular andamento processual.
Errada, porque a decisão não foi revista no prazo legal, então a manutenção da custódia não pode ser considerada regular.
- C)ilegal, pois o fato de o réu ter ameaçado uma das testemunhas não é motivo para prisão preventiva, mas sim aplicável o instituto da prisão temporária, conforme expressa previsão da Lei 7.960/89.
Errada, porque ameaça a testemunha pode sim justificar prisão preventiva por conveniência da instrução criminal; além disso, prisão temporária não é o enquadramento adequado aqui.
- D)ilegal, pois há uma norma na legislação processual penal que determina que, toda vez que a instrução criminal for fragmentada, o preso será imediatamente colocado em liberdade.
Errada, porque não existe regra geral dizendo que toda instrução fragmentada gera liberdade imediata do preso.
- E)ilegal, já que, passados mais de 90 dias da decretação da medida constritiva de liberdade, o Magistrado que a decretou não realizou a revisão, de ofício, da necessidade de sua manutenção.
Certa, porque o art. 316, parágrafo único, do CPP exige revisão, de ofício, da preventiva a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade da manutenção.
Gabarito: E
A prisão preventiva é medida cautelar extrema e só se sustenta enquanto houver motivo concreto para sua manutenção. No caso, a decisão inicial usou fundamento válido do art. 312 do CPP, porque ameaça a testemunha é exemplo clássico de risco à instrução criminal. Até aqui, tudo certo na teoria e na prática forense. O ponto que derruba a prisão no enunciado é outro: o art. 316, parágrafo único, do CPP determina que o juiz deve revisar, de ofício, a necessidade da preventiva a cada 90 dias, por decisão fundamentada. Essa revisão não é enfeite processual, é controle obrigatório da cautelar. Se o magistrado deixa passar o prazo sem reexaminar a medida, a prisão se torna ilegal. A jurisprudência do STF e do STJ trata esse dever de reavaliação como uma exigência real de fundamentação periódica, não como formalidade vazia. Ou seja, não basta a decisão antiga continuar bonita no papel; é preciso checar se o motivo ainda existe. Se não houver essa renovação, a prisão perde sua validade. Por isso, a resposta correta é a que aponta a ilegalidade da custódia após o prazo de 90 dias sem a revisão judicial obrigatória. A banca quis testar se você saberia separar um fundamento inicial legítimo de uma manutenção irregular da prisão. Em prova, esse detalhe costuma ser a casca de banana favorita.