A Lei 13.964/19, o chamado “Pacote Anticrime”, incluiu na legislação processual a figura do Juiz das Garantias, que será responsável pelo controle e legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais durante o inquérito policial, separando, finalmente, a fase de investigação da fase de julgamento, a fim de que o magistrado que atue no julgamento não seja contaminado pelo que foi produzido na fase anterior. Acerca do que foi determinado na Lei 13.964/19 sobre o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Competirá ao Juiz das Garantias o julgamento de habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia.
Certa, pois o art. 3-B do CPP atribui ao Juiz das Garantias o julgamento do habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denuncia.
- B)A competência do Juiz das Garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo.
Certa, porque a competencia do Juiz das Garantias alcança todas as infracoes penais, exceto as de menor potencial ofensivo.
- C)O Juiz das Garantias será informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal.
Certa, ja que o Juiz das Garantias deve ser informado da instauracao de qualquer investigacao criminal.
- D)Se o investigado estiver preso, o Juiz das Garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Certa, pois a lei autoriza a prorrogacao unica do inquerito por ate 15 dias, nessa hipotese, com as cautelas legais previstas.
- E)Obedecendo à estrutura acusatória, o Juiz das Garantias funcionará na fase investigativa, enquanto o Juiz de Julgamento funcionará do oferecimento da denúncia em diante.
Errada, porque o marco de atuacao do Juiz de Julgamento nao e o oferecimento da denuncia, mas o recebimento da denuncia ou queixa.
Gabarito: E
A figura do Juiz das Garantias veio com a Lei 13.964/19 para reforcar a imparcialidade do processo penal. A ideia e simples: quem controla a investigacao nao deve ser o mesmo que vai julgar o merito depois, para evitar que o juiz chegue ao julgamento com a cabeca “carregada” pelo que viu no inquerito. Por isso, ele atua na fase investigativa, fiscalizando a legalidade dos atos e protegendo direitos fundamentais do investigado. Esse modelo esta no art. 3-B do CPP. O ponto central e que o Juiz das Garantias atua ate o recebimento da denuncia ou queixa, e nao apenas ate o oferecimento. So depois disso e que entra o Juiz da instrucao e julgamento, que conduz a fase processual propriamente dita. Essa divisao conversa com o sistema acusatorio e com a logica de separacao entre investigar e julgar. Por isso, a alternativa E esta errada: ela troca o marco legal e diz que o Juiz de Julgamento atua desde o oferecimento da denuncia em diante, quando o correto e a partir do recebimento da denuncia ou queixa. No processo penal, esse detalhe muda tudo, porque a simples apresentacao da acusacao ainda nao transfere a competencia ao juiz de julgamento. Em prova, lembre da ideia-chave: o Juiz das Garantias protege a neutralidade do julgador e acompanha a investigacao, mas a virada de chave para o juiz da causa ocorre com o recebimento da acusacao, nao com o seu mero protocolo. E no Brasil de concurso, detalhe de marco processual adora virar pegadinha.