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Direito Processual Penal · IDECAN · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

A Lei 13.964/2019, entre as várias alterações na legislação, incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” Portanto, desde a alteração supracitada, está expressa na legislação processual a escolha pelo sistema processual acusatório. Nas alternativas a seguir, enumeraram-se algumas características desse sistema, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.

Gabarito: C

O sistema acusatório é aquele em que cada personagem do processo tem uma função bem definida: quem acusa, quem defende e quem julga. A lógica é simples, quase como um jogo com árbitro, atacante e zagueiro: se uma pessoa concentra tudo, a imparcialidade fica comprometida. Por isso, a Constituição e o CPP caminham na direção da separação das funções, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e da imparcialidade do juiz. Com a Lei 13.964/2019, isso ficou ainda mais explícito no art. 3º-A do CPP, que diz que o processo penal terá estrutura acusatória e veda a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Esse ponto é central: o juiz não pode assumir o papel do Ministério Público para sair produzindo prova como se fosse parte interessada. É justamente por isso que a alternativa C está errada. No sistema acusatório, o juiz deve manter posição equidistante das partes e atuar com imparcialidade, sem substituir a acusação na produção probatória. A produção de provas pelo magistrado, de ofício, é incompatível com essa lógica, especialmente quando serve para suprir a deficiência da parte acusadora. Doutrinariamente, o sistema acusatório preserva a separação de funções e reforça o contraditório, a ampla defesa e a publicidade como regra. A exceção da questão está em admitir juiz produzindo prova para dirimir dúvidas, porque isso aproxima o julgador da atividade acusatória, o que não combina com o modelo eleito pelo art. 3º-A do CPP.

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