José foi processado pela prática do delito de estelionato praticado em 21/7/2005. O Magistrado competente para funcionar no processo realizou a citação do réu e determinou o dia 15/9/2005 para a realização de seu interrogatório, o que foi feito. Após o regular trâmite processual, os autos foram conclusos para sentença, que foi publicada no dia 10/9/2007, condenando José a uma pena de três anos e seis meses de reclusão. Como não houve recurso, a decisão transitou em julgado ainda no ano de 2007. Passados dois anos de cumprimento de sua pena (2009), José resolve ingressar com pedido de Revisão Criminal, visando desconstituir a sentença condenatória sob o fundamento de que interrogatório, como meio de defesa, é o último ato da instrução processual, conforme preceitua o artigo 400 do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, é correto afirmar que
- A)a revisão criminal terá sucesso, já que a garantia da ampla defesa determina que o réu tem que ser escutado por último no processo.
Errada, porque a ampla defesa não autoriza anular automaticamente um interrogatório feito validamente sob a lei da época.
- B)a revisão criminal não terá sucesso, tendo em vista que, no processo penal, vigora o princípio do ne reformatio in pejus indireta.
Errada, porque ne reformatio in pejus indireta trata de piora da situação do réu em novo julgamento, e não do problema temporal da lei processual.
- C)a revisão criminal não terá sucesso, tendo em vista que, no processo penal, vigora o princípio do tempus regit actum.
Certa, porque o ato processual é regido pela lei vigente no momento de sua prática, e o interrogatório de 2005 foi válido sob o regime anterior.
- D)a revisão criminal terá sucesso, já que a redação do artigo 400 do CPP deixa claro que o interrogatório é o último ato da instrução.
Errada, porque a regra do art. 400 do CPP não retroage para invalidar atos processuais já encerrados antes da Lei 11.719/2008.
- E)a revisão criminal não terá sucesso, pois o processo já transitou em julgado e não há mais como se questionar o que ocorreu na fase instrutória.
Errada, porque o simples trânsito em julgado não impede revisão criminal quando houver fundamento legal, embora neste caso não exista nulidade a ser reconhecida.
Gabarito: C
A questão mistura processo penal com direito intertemporal, e aqui mora a pegadinha. Em regra, os atos processuais seguem o princípio do tempus regit actum: cada ato é regido pela lei vigente no momento em que ele acontece. No processo penal, isso é bem importante porque uma mudança na lei processual não apaga automaticamente os atos já praticados corretamente sob a lei antiga. No caso, o interrogatório de José ocorreu em 2005, quando ainda não existia a redação atual do art. 400 do CPP, trazida pela Lei 11.719/2008, que passou a prever o interrogatório como último ato da instrução. Como o ato foi realizado de acordo com a lei processual então vigente, não há nulidade para ser desconstituída em revisão criminal só porque a regra mudou depois. Além disso, revisão criminal não serve para reabrir o processo com base em mudança posterior de entendimento sobre forma de ato processual corretamente praticado no passado. Ela exige hipóteses legais específicas do art. 621 do CPP, e a simples aplicação retroativa de nova disciplina processual não se encaixa nisso. Por isso, o gabarito é a alternativa C: não há sucesso na revisão criminal porque, no processo penal, vale o tempus regit actum. A jurisprudência dos tribunais superiores também trata o art. 400 do CPP, após a reforma, como regra aplicável aos atos posteriores à sua vigência, não para desfazer automaticamente interrogatórios feitos antes dela.