A lei processual penal determina que, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas de acusação sejam ouvidas antes das testemunhas de defesa. Nesse sentido, suponha que determinado juiz, observando já estarem presentes as testemunhas de defesa e tendo determinado a condução coercitiva das testemunhas de acusação, decida ouvir primeiro aquelas, enquanto aguarda as últimas, fundamentando, sua decisão, no princípio da instrumentalidade das formas. Relativamente ao caso e tendo em conta as disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, assinale a alternativa correta.
- A)A decisão do juiz de inverter a ordem de oitiva das testemunhas ofende o princípio do devido processo legal.
Certa, porque a inversão da ordem legal da prova compromete o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa.
- B)A decisão do juiz de inverter a ordem de oitiva das testemunhas foi correta e bem fundamentada, pois o processo não é um fim em si mesmo.
Errada, porque a instrumentalidade das formas não autoriza violar regra legal relevante nem suprimir garantias constitucionais.
- C)A decisão do juiz de inverter a ordem de oitiva das testemunhas ofende o princípio da busca da verdade real.
Errada, porque a questão não trata da busca da verdade real, mas da observância de rito legal e de garantias processuais do réu.
- D)A decisão do juiz de inverter a ordem de oitiva das testemunhas não ofende nenhum princípio e, mesmo que se comprove prejuízo ao réu, não se determinará o refazimento do ato.
Errada, porque eventual prejuízo pode sim ensejar nulidade e refazimento do ato, e a inversão não é irrelevante.
- E)A decisão do juiz de inverter a ordem de oitiva das testemunhas é mera irregularidade e ofende apenas norma de ordem infraconstitucional, descabendo falar-se em ofensa a qualquer princípio.
Errada, porque não é mera irregularidade infraconstitucional: há repercussão direta sobre princípios constitucionais do processo penal.
Gabarito: A
A ordem da oitiva das testemunhas na audiência de instrução e julgamento não é um detalhe decorativo. O art. 400 do CPP determina que as testemunhas de acusação sejam ouvidas antes das de defesa, justamente para preservar a lógica do contraditório e da ampla defesa. A ideia é simples: primeiro a acusação apresenta sua prova, depois a defesa reage, sem virar uma corrida com vantagem indevida para quem se defende. Quando o juiz inverte essa ordem, ele não está apenas “encurtando” o rito. Ele altera uma regra processual relevante e pode comprometer garantias constitucionais do réu, especialmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A instrumentalidade das formas não salva qualquer desvio: ela só atua quando não há prejuízo. Aqui, a própria inversão já é tratada pela jurisprudência como vício relevante, porque mexe com a estrutura de produção da prova. O STF e o STJ reconhecem que a ordem do art. 400 do CPP deve ser respeitada, e a inversão indevida pode gerar nulidade, especialmente se houver prejuízo. Então, a justificativa do juiz, com base no fato de que “o processo não é um fim em si mesmo”, não resolve o problema. Processo não é ritualismo vazio, mas também não é terra sem lei. Por isso, o gabarito é a letra A: a decisão ofende o devido processo legal, pois desrespeita a ordem legal da instrução e compromete garantias constitucionais da defesa.