Ricardo está sendo processado por crime de tráfico de entorpecentes e, durante a instrução criminal, descobriu que foi alvo de interceptação telefônica. Em conversa reservada com seu advogado, especialista em matéria penal, pediu para que fosse esclarecido como o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca da complexidade do tema. Nesse cenário, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Embora não haja previsão na Lei 9.296/96 sobre o procedimento de degravação dos diálogos objeto da interceptação telefônica, é necessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais.
Errada, porque a Lei 9.296/96 não exige que a degravação seja feita por peritos oficiais, e o STJ não trata isso como requisito obrigatório de validade.
- B)É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.
Certa, pois a denúncia anônima pode servir como ponto de partida se houver outros elementos de confirmação que justifiquem a interceptação.
- C)A interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei 9.296/96.
Certa em linhas gerais, porque a interceptação é subsidiária e a defesa deve demonstrar a alegada violação ao art. 2º, II, da Lei 9.296/96.
- D)É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
Certa, pois a jurisprudência admite o aproveitamento da interceptação para delito de detenção quando ele estiver conexo com crime punido com reclusão.
- E)Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.
Certa, porque não há exigência legal de degravação integral em todos os casos, desde que a prova preserve sua utilidade e o contraditório.
Gabarito: A
A interceptação telefônica é medida excepcional e só pode ser autorizada quando presentes os requisitos da Lei 9.296/96 e do art. 5º, XII, da CF: indícios razoáveis de autoria ou participação, impossibilidade de obtenção da prova por outros meios e fato investigado com pena de reclusão. O STJ também admite, em situações específicas, a interceptação fundamentada em denúncia anônima, desde que ela venha acompanhada de outros elementos de confirmação, porque denúncia isolada não sustenta a medida por si só. Outro ponto importante: se houver conexão entre crimes, a prova obtida por interceptação pode ser aproveitada também em delito apenado com detenção, quando ligado a outro crime punido com reclusão. O erro da alternativa A está em afirmar que a degravação precisa necessariamente ser feita por peritos oficiais. A Lei 9.296/96 não impõe essa exigência, e a jurisprudência do STJ entende que não há nulidade automática se a transcrição não for feita por perito oficial, desde que seja possível o controle da prova e o contraditório pela defesa. Em outras palavras: o processo não vira um concurso de caligrafia dos áudios. Além disso, a defesa não pode simplesmente alegar que havia outros meios sem demonstrar concretamente a violação ao art. 2º, II, da Lei 9.296/96, porque o ônus argumentativo, nesse ponto, é dela. Já a ideia de que não seria necessário degradar integralmente os diálogos também não encontra amparo legal como regra absoluta, pois tudo depende da utilidade, da fidelidade e do acesso da defesa ao conteúdo relevante.