Luciano, nascido em Fortaleza-CE, mas residente em Sobral-CE, foi vítima de delito de injúria praticado por José. O delito foi cometido em Maceió-AL, sendo certo que José é natural de Natal-RN, mas reside em João Pessoa-PB. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.
- A)A queixa-crime deve ser oferecida exclusivamente em Maceió- AL.
Errada, porque a queixa-crime não fica exclusivamente no local do fato; o art. 73 do CPP também permite o foro do domicílio ou residência do réu.
- B)A queixa-crime poderá ser oferecida em Maceió-AL ou em João Pessoa-PB.
Certa, porque a ação penal privada pode ser proposta tanto no local da infração quanto no domicílio ou residência do acusado, nos termos do art. 73 do CPP.
- C)A queixa-crime deve ser oferecida exclusivamente em SobralCE.
Errada, pois o domicílio da vítima não é critério de competência para essa hipótese.
- D)A queixa-crime poderá ser oferecida em Sobral-CE ou João Pessoa-PB.
Errada, porque Sobral é apenas a residência da vítima, e isso não define o foro da queixa-crime nesse caso.
- E)A queixa-crime poderá ser oferecida em Fortaleza-CE ou Natal-RN.
Errada, porque Fortaleza é local de nascimento da vítima e Natal é naturalidade do réu, mas naturalidade não é critério legal de competência.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: em ação penal privada, a vítima, como querelante, não fica presa apenas ao local exato do fato. O CPP, no art. 73, permite que ela escolha entre o foro do lugar da infração e o foro do domicílio ou da residência do réu, mesmo que o local do crime seja conhecido. Isso vale, em regra, para os crimes de ação privada, como a injúria. No caso, a injúria foi cometida em Maceió-AL, mas José reside em João Pessoa-PB. Então a queixa-crime pode ser proposta em qualquer um desses dois lugares. A lei dá essa pequena “folga estratégica” ao querelante, justamente porque, nas ações privadas, a escolha do foro tem essa margem prevista em lei. Perceba que o nascimento de Luciano em Fortaleza e o fato de ele morar em Sobral não mudam a competência aqui. O critério relevante não é o domicílio da vítima, e sim o lugar da infração ou o domicílio/residência do réu, por força do art. 73 do CPP. Resumo de prova: em crime contra a honra de ação privada, você pensa primeiro no lugar da consumação e, sem esquecer o art. 73, também no domicílio/residência do acusado. Foi exatamente isso que levou ao gabarito B.