A gestante Márcia foi presa em flagrante pela prática do delito de aborto, que prevê pena de detenção de um a três anos, conforme previsão do artigo 124 do Código Penal. A magistrada responsável pela ação penal concedeu liberdade provisória a Márcia, na decisão que recebeu a denúncia feita pelo Ministério Público. A defesa peticionou ao juízo demonstrando que sua cliente cumpria todos os requisitos para que o Ministério Público oferecesse proposta de suspensão condicional do processo, o que não foi feito. Acerca desse tema, é correto afirmar que
- A)a suspensão condicional do processo é instituto aplicável apenas no procedimento sumaríssimo.
Errada, porque a suspensão condicional do processo não é exclusiva do procedimento sumaríssimo; ela pode ser aplicada fora do Juizado Especial, se presentes os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95.
- B)embora previsto na Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo é aplicável a todos os crimes com pena mínima menor ou igual a um ano, além dos demais requisitos legais.
Certa, porque o art. 89 da Lei 9.099/95 prevê o benefício para crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano, além dos demais requisitos legais.
- C)a suspensão condicional do processo não se aplica aos crimes do rito do tribunal do júri.
Errada, porque a regra não é essa: a suspensão condicional do processo pode alcançar crimes julgados pelo rito do júri, desde que preenchidos os requisitos legais.
- D)a natureza jurídica da suspensão condicional do processo é de ato discricionário do Ministério Público, que a propõe quando bem entender ser justo.
Errada, porque o Ministério Público não propõe quando quer livremente; havendo os requisitos legais, a proposta deixa de ser mera liberalidade e passa a ser um dever funcional.
- E)embora previsto na Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo é aplicável a todos os crimes com pena mínima menor ou igual a dois anos, além dos demais requisitos legais.
Errada, porque o limite legal não é de 2 anos, mas de 1 ano de pena mínima, conforme o art. 89 da Lei 9.099/95.
Gabarito: B
A suspensão condicional do processo, também chamada de sursis processual, está no art. 89 da Lei 9.099/95. Ela permite que o processo fique suspenso quando a pena mínima cominada ao crime for igual ou inferior a 1 ano, desde que presentes os demais requisitos legais, como a ausência de condenação anterior por crime e a inexistência de circunstâncias que indiquem ser insuficiente a medida. O ponto principal aqui é este: não importa se o crime tramita no Juizado Especial ou em outro procedimento. O benefício não é exclusivo do procedimento sumaríssimo. A própria jurisprudência consolidou que a suspensão condicional do processo pode ser aplicada também fora do Juizado, desde que o delito se enquadre no limite legal e os demais requisitos sejam atendidos. No caso narrado, o aborto do art. 124 do Código Penal tem pena de detenção de 1 a 3 anos, mas a questão fala em pena mínima de 1 ano, o que já encaixa o delito na faixa legal do art. 89 da Lei 9.099/95. Por isso, se a defesa demonstrou que Márcia preenchia os requisitos e o Ministério Público não ofereceu a proposta, havia fundamento para questionar essa omissão. Assim, o gabarito é a letra B, porque ela resume corretamente a regra legal: a suspensão condicional do processo se aplica aos crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano, observados os demais requisitos. As outras alternativas tentam aumentar esse limite para 2 anos ou restringir demais o instituto, e aí a banca gosta de pegar quem confunde sursis processual com outros benefícios.