A doutrina conceitua a Revisão Criminal como uma “ação penal rescisória promovida originalmente perante o tribunal competente para que, nos casos expressamente previstos, seja efetuado o reexame de um processo por decisão transitada em julgado” (Direito Processual Penal, Paulo Rangel). O Superior Tribunal de Justiça possui um grande acervo jurisprudencial sobre o tema. Analisando as afirmativas a seguir, assinale a que está em DESACORDO com a jurisprudência do STJ.
- A)A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.
Certa, porque a revisão criminal não pode ser usada para rediscutir teses já enfrentadas e rejeitadas na condenação definitiva.
- B)A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
Certa, porque a justificação criminal pode servir para produzir prova nova e subsidiar eventual revisão criminal.
- C)Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal.
Certa, porque o habeas corpus não deve ser usado como substituto de recurso nem de revisão criminal.
- D)O julgamento superveniente da revisão criminal não prejudica a análise do habeas corpus anteriormente impetrado.
Errada, porque o julgamento posterior da revisão criminal não impede automaticamente a análise do habeas corpus impetrado antes.
- E)A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.
Certa, porque a revisão criminal tem natureza favorável ao condenado e não se admite sua utilização pro societate.
Gabarito: D
A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, prevista nos arts. 621 a 625 do CPP, usada para desconstituir uma condenação já transitada em julgado em hipóteses bem específicas. Ela não serve para repetir discussão já enfrentada no processo como se fosse um “recurso com roupa nova”; a lógica é corrigir erro grave, como prova nova, prova falsa ou manifesta injustiça na condenação. Por isso, o STJ costuma afirmar que a revisão criminal não é via adequada para reapreciação de teses já afastadas na condenação definitiva, nem para funcionar como substituto de habeas corpus ou de recurso. Também é admitida a justificação criminal como meio de produzir prova nova que possa depois embasar a revisão, o que conversa com a ideia de evitar condenações injustas sem transformar o procedimento em atalho processual. O ponto que derruba a questão está na letra D. Se o habeas corpus foi impetrado antes, o fato de depois surgir uma revisão criminal não impede, por si só, a análise do HC já em curso. São instrumentos diferentes, com fundamentos próprios, e a superveniência de um não apaga automaticamente o exame do outro. Em outras palavras: o processo penal não gosta de “desligar” a análise só porque apareceu outra peça no caminho. Já o princípio do favor rei ajuda a entender por que a revisão criminal é, em regra, voltada em favor do condenado. O STJ não admite revisão criminal pro societate, porque ela não existe para piorar a situação do réu. Assim, a banca explorou um detalhe jurisprudencial clássico: revisão criminal é remédio excepcional, não um recurso disfarçado.