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Direito Processual Penal · IDECAN · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

A doutrina conceitua a Revisão Criminal como uma “ação penal rescisória promovida originalmente perante o tribunal competente para que, nos casos expressamente previstos, seja efetuado o reexame de um processo por decisão transitada em julgado” (Direito Processual Penal, Paulo Rangel). O Superior Tribunal de Justiça possui um grande acervo jurisprudencial sobre o tema. Analisando as afirmativas a seguir, assinale a que está em DESACORDO com a jurisprudência do STJ.

Gabarito: D

A revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, prevista nos arts. 621 a 625 do CPP, usada para desconstituir uma condenação já transitada em julgado em hipóteses bem específicas. Ela não serve para repetir discussão já enfrentada no processo como se fosse um “recurso com roupa nova”; a lógica é corrigir erro grave, como prova nova, prova falsa ou manifesta injustiça na condenação. Por isso, o STJ costuma afirmar que a revisão criminal não é via adequada para reapreciação de teses já afastadas na condenação definitiva, nem para funcionar como substituto de habeas corpus ou de recurso. Também é admitida a justificação criminal como meio de produzir prova nova que possa depois embasar a revisão, o que conversa com a ideia de evitar condenações injustas sem transformar o procedimento em atalho processual. O ponto que derruba a questão está na letra D. Se o habeas corpus foi impetrado antes, o fato de depois surgir uma revisão criminal não impede, por si só, a análise do HC já em curso. São instrumentos diferentes, com fundamentos próprios, e a superveniência de um não apaga automaticamente o exame do outro. Em outras palavras: o processo penal não gosta de “desligar” a análise só porque apareceu outra peça no caminho. Já o princípio do favor rei ajuda a entender por que a revisão criminal é, em regra, voltada em favor do condenado. O STJ não admite revisão criminal pro societate, porque ela não existe para piorar a situação do réu. Assim, a banca explorou um detalhe jurisprudencial clássico: revisão criminal é remédio excepcional, não um recurso disfarçado.

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