Em caso de alteração legislativa no Código de Processo Penal, que traga apenas disposições de direito processual, é correto afirmar que referida alteração legislativa será aplicada
- A)com ressalvas, respeitando-se a irretroatividade maligna.
Errada, porque não existe essa regra de 'irretroatividade maligna' para lei processual penal como fundamento geral; o CPP fala em aplicação imediata, preservando atos anteriores.
- B)apenas quando se iniciar uma nova fase processual, sendo certo que as fases são: postulatória, instrutória, decisória e recursal.
Errada, porque a lei processual não precisa esperar nova fase processual para começar a valer, e essa divisão em fases não é a regra do art. 2 do CPP.
- C)a depender do caso concreto, podendo as partes solicitar a manutenção do regramento anterior se este se revelar mais eficiente ao caso já em andamento.
Errada, porque as partes não podem escolher manter a lei anterior por acharem mais eficiente; a aplicação da lei processual nova é imediata e obrigatória.
- D)apenas para os delitos praticados após a entrada em vigor de referida lei processual, exceto se a lei nova se revelar mais benéfica, ocasião em que deverá retroagir.
Errada, porque confunde lei processual com lei penal material: na processual, o critério não é a data do delito nem a benesse retroativa.
- E)desde logo, sem prejuízo dos atos praticados sob a égide de lei processual penal anterior.
Certa, porque o art. 2 do CPP determina aplicação imediata da lei processual penal, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a lei anterior.
Gabarito: E
No processo penal, a regra geral é simples: a lei processual penal tem aplicação imediata, sem ficar esperando o processo acabar ou a fase mudar. É o que diz o art. 2 do CPP: a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Em outras palavras, a lei nova entra em cena imediatamente, mas não apaga o que já foi feito corretamente antes dela. Isso acontece porque, em regra, a lei processual penal tem efeito imediato e não retroage para desfazer atos processuais válidos. Aqui não se aplica aquela lógica da lei penal mais benigna, que pode retroagir em favor do réu. No processo penal, mudança de procedimento ou de forma de ato processual normalmente vale para o que ainda vai acontecer. Por isso, o gabarito está na letra E. Ela reproduz exatamente a ideia do art. 2 do CPP: a nova lei processual vale desde já, preservando os atos praticados sob a lei anterior. A doutrina também trata isso como princípio da aplicação imediata da lei processual, com respeito aos atos já consumados. Resumo de prova: lei processual penal nova = aplica-se imediatamente; atos antigos válidos = continuam válidos. Se a banca tentar misturar isso com retroatividade benéfica, desconfie, porque aqui a música é outra.