Jorge Henrique, 45 anos, capaz, em 2/1/2021, foi vítima de delito de estelionato praticado por Ana Cláudia. Jorge Henrique tomou conhecimento da autoria do delito em 5/1/2021 e, nesse mesmo dia, noticiou os fatos à autoridade policial, com a respectiva representação, tendo sido, em decorrência, instaurado inquérito policial. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.
- A)Jorge Henrique poderá retratar-se da representação até o dia 4/7/2021, independentemente do oferecimento ou não da denúncia.
Errada, porque a retratação da representação só é possível até o oferecimento da denúncia, e não existe esse prazo fixo de 4/7/2021 independemente do andamento do processo.
- B)Jorge Henrique não poderá se retratar da representação feita, pois a ação penal, embora seja condicionada, é pública, razão pela qual o Ministério Público é o único dominus litis.
Errada, porque, embora o estelionato seja ação pública condicionada à representação, a vítima ainda pode se retratar dentro do prazo legal, antes da denúncia.
- C)Após o oferecimento da denúncia, Jorge Henrique não poderá retratar-se da representação feita.
Certa, porque o art. 25 do CPP permite a retratação apenas até o oferecimento da denúncia.
- D)Jorge Henrique poderá retratar-se da representação a qualquer tempo, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
Errada, porque a retratação não é admitida a qualquer tempo; o limite legal é anterior à denúncia, não ao trânsito em julgado.
- E)Jorge Henrique poderá retratar-se da representação até o dia 1/7/2021, independentemente do oferecimento ou não da denúncia.
Errada, porque o prazo para retratação não segue a lógica de meses corridos da data do fato ou da notícia, e sim o marco processual do oferecimento da denúncia.
Gabarito: C
No estelionato, hoje, a regra é a ação penal pública condicionada à representação da vítima, por força do art. 171, § 5º, do CP. Isso significa que a vítima precisa autorizar a atuação do Ministério Público, mas, uma vez feita a representação, ela não fica “presa” para sempre a essa escolha: o art. 25 do CPP permite a retratação, porém só até o oferecimento da denúncia. Perceba o detalhe que costuma derrubar muita gente: a retratação não vai até a sentença, nem até o trânsito em julgado. A lei fixa um limite bem objetivo, e ele é processual, não emocional. Passou do oferecimento da denúncia, acabou a chance de voltar atrás na representação. Por isso o gabarito é a letra C. Como a vítima já representou e, em seguida, o Ministério Público pode oferecer a denúncia, depois desse marco processual não cabe mais retratação. O próprio CPP fecha a porta nesse momento para dar estabilidade ao procedimento e evitar que a ação penal fique eternamente pendurada na vontade da vítima.