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Direito Processual Penal · IDECAN · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

João foi preso em flagrante delito e não foi apresentado a nenhuma autoridade policial mesmo após 72 horas do flagrante, sem envio do respectivo auto de prisão em flagrante, nem mesmo qualquer fundamentação ou justificativa para tal. Carlos foi preso em flagrante delito e, apresentado ao juiz no tempo correto, em audiência de custódia, mostra que possui trabalho e endereço fixos, não representa risco à sociedade, não vai fugir ou destruir provas e comparecerá sempre que necessário. Pedro está cumprindo pena e, não obstante ter atingido os requisitos legais previstos para o livramento condicional, teve o pedido do benefício negado pelo juiz competente; ato contínuo, a defesa de Pedro interpôs o respectivo agravo em execução, mas o Tribunal de Justiça, apreciando o recurso, negou-lhe provimento e manteve a negativa do benefício do livramento condicional. Nessa hipótese, para João, Carlos e Pedro, respectivamente, caberá

Gabarito: E

Aqui a ideia central é separar três remédios bem diferentes. Quando a prisão nasce ilegal, o caminho é o relaxamento da prisão. Quando a prisão é legal, mas a pessoa pode responder solta sem risco ao processo, entra a liberdade provisória. E quando há constrangimento ilegal à liberdade, inclusive em situações já analisadas por recurso, pode caber habeas corpus. No caso de João, ele foi preso em flagrante, mas nem sequer foi apresentado à autoridade, nem houve envio do auto em 72 horas, sem justificativa. Isso fere a disciplina do flagrante e revela ilegalidade da prisão, atraindo o relaxamento, com base no art. 5º, LXV, da CF e no art. 310, I, do CPP. Prisão ilegal não se “conserta” com outro nome. No caso de Carlos, o flagrante foi regular, ele foi apresentado ao juiz e os elementos mostram ausência de risco: trabalho e endereço fixos, não vai fugir, não vai atrapalhar provas e comparecerá quando chamado. Esse é o cenário clássico de liberdade provisória, eventualmente com ou sem medidas cautelares do art. 319 do CPP, porque não há razão para manter a custódia cautelar. Já Pedro está diante de uma negativa do livramento condicional mantida pelo Tribunal. Nessa hipótese, se houver constrangimento ilegal na manutenção da decisão, a via adequada é o habeas corpus, muito usado na execução penal para atacar ilegalidade que afete diretamente a liberdade. Por isso o gabarito é o item E: relaxamento de prisão para João, liberdade provisória para Carlos e habeas corpus para Pedro.

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