Carlos, desembargador relator no julgamento de apelação interposta pela defesa da ré Patrícia, observa que ele mesmo foi o autor da sentença condenatória objeto do recurso, prolatada quando ainda era o juiz titular da respectiva vara criminal, anteriormente à sua promoção a desembargador. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.
- A)Carlos não poderá exercer a jurisdição, sendo hipótese de impedimento.
Correta, porque o magistrado já atuou no mesmo processo como juiz da sentença, o que configura impedimento previsto no art. 252 do CPP.
- B)Carlos não poderá exercer a jurisdição, sendo hipótese de suspeição.
Errada, porque o caso não é de suspeição, já que o problema é objetivo e decorre de atuação anterior no mesmo processo.
- C)Carlos não poderá exercer a jurisdição, sendo hipótese de incompatibilidade.
Errada, porque incompatibilidade não é a categoria usada pelo CPP para essa situação; aqui o enquadramento correto é impedimento.
- D)Não há óbice ao exercício da jurisdição por parte de Carlos, pois é autoridade previamente competente pelas regras processuais.
Errada, pois a competência originária anterior não afasta o impedimento de o juiz que sentenciou depois julgar o recurso contra a própria decisão.
- E)Não há óbice ao exercício da jurisdição por parte de Carlos; apenas não poderá ser o relator do caso, mas pode atuar como vogal.
Errada, porque o impedimento atinge a participação no julgamento do caso, não apenas a função de relator.
Gabarito: A
A questão trata das hipóteses de impedimento do juiz, que são situações objetivas em que a lei presume falta de imparcialidade. Nelas, não importa se o magistrado acha que consegue julgar com isenção: a lei já fecha a porta antes mesmo de ele entrar na sala de julgamento. É diferente de suspeição, que depende de motivos mais subjetivos, como amizade, inimizade ou interesse pessoal. No processo penal, o art. 252 do CPP traz casos clássicos de impedimento. Um deles é justamente quando o juiz já atuou anteriormente no mesmo feito em outra função jurisdicional relevante. A lógica é simples: quem decidiu antes não deve reaparecer depois para revisar a própria decisão, porque isso compromete a imparcialidade e a aparência de neutralidade. No caso, Carlos foi o autor da sentença condenatória quando era juiz de primeiro grau e, depois de promovido, passou a relatar a apelação contra essa mesma sentença. Isso configura impedimento, pois ele já exerceu função decisória no mesmo processo. Em outras palavras: não dá para ser juiz da própria sentença, ainda que a toga tenha mudado de andar. Por isso, a alternativa correta é a letra A. O vício é de impedimento, e não de suspeição, incompatibilidade ou mera preferência de função. A consequência é que Carlos não pode atuar no julgamento do recurso nessa causa específica.