Ana, vítima de delito de tentativa de feminicídio praticado por Jorge, deseja se habilitar como assistente de acusação do Ministério Público. Para tanto, constitui Bruno, advogado, para representar seus interesses como assistente de acusação. Dessa forma, na qualidade de assistente de acusação, Ana, por intermédio de seu advogado, poderá
- A)determinar a abertura de inquérito policial e, conforme o caso, pugnar pela decretação da prisão temporária do indiciado.
Errada, porque o assistente de acusação não determina abertura de inquérito policial nem pede prisão temporária, já que essas providências não estão entre seus poderes legais.
- B)formular quesitos, indicar assistente técnico e requerer a decretação de prisão preventiva.
Certa, pois o assistente de acusação pode formular quesitos e indicar assistente técnico na prova pericial, conforme o CPP, art. 271, em harmonia com o art. 159.
- C)na falta de peritos oficiais, assinar laudo pericial complementar, desde que previamente requerido e autorizado pelo juiz competente.
Errada, porque assinar laudo pericial complementar é ato ligado à atividade pericial, e não uma atribuição do assistente de acusação.
- D)dispensar a atuação do Ministério Público e prosseguir como única parte acusadora na ação penal pública.
Errada, porque o assistente não substitui o Ministério Público nem prossegue sozinho na ação penal pública, já que sua atuação é acessória.
- E)determinar a quebra de sigilo telefônico e aditar a denúncia formulada pelo Ministério Público.
Errada, porque quebra de sigilo telefônico e aditamento da denúncia são atos reservados ao juiz e ao Ministério Público, não ao assistente de acusação.
Gabarito: B
O assistente de acusação é a vítima, ou seu representante legal, que entra no processo penal público para ajudar o Ministério Público. Ele não vira dono da ação nem substitui o MP: atua em posição acessória, com poderes limitados pela lei. O CPP, no art. 271, permite que ele participe da produção probatória, inclusive formulando quesitos e indicando assistente técnico quando houver prova pericial, em diálogo com o art. 159 do CPP. Na prática, isso é bem comum em prova: a banca gosta de cobrar o que o assistente pode fazer na fase de prova técnica. Então, se aparece a ideia de formular quesitos e indicar assistente técnico, acenda a luz verde. Esses atos são típicos de quem quer acompanhar a perícia sem transformar o assistente em investigador oficial ou em acusador autônomo. Por isso o gabarito é a letra B. Ela reúne exatamente essas prerrogativas do assistente de acusação, que pode participar do processo e impulsionar a prova dentro dos limites legais. A ideia central é simples: o assistente ajuda, mas não manda no processo.