Têm sido recorrentes no Judiciário questionamentos relativos aos autos de prisão em flagrante lavrados pelas Autoridades Policiais. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar várias vezes sobre a prisão em flagrante, deixando registrada sua posição sobre diversos pontos importantes. Nesse cenário, assinale a afirmativa INCORRETA no tocante à posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
- A)No tocante ao flagrante retardado ou à ação controlada, a ausência de autorização judicial não tem o condão de tornar ilegal a prisão em flagrante postergado, uma vez que o instituto visa a proteger o trabalho investigativo, afastando a eventual responsabilidade criminal ou administrativa por parte do agente policial.
Certa: no flagrante retardado ou ação controlada, a falta de autorização judicial não gera, por si só, ilegalidade da prisão, conforme a lógica da proteção da investigação.
- B)Uma vez decretada a prisão preventiva, fica superada a tese de excesso de prazo na comunicação do flagrante.
Certa: decretada a prisão preventiva, fica superada a alegação de excesso de prazo na comunicação do flagrante, segundo a orientação do STJ.
- C)Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.
Certa: a conversão do flagrante em preventiva costuma superar eventual nulidade pela ausência de audiência de custódia.
- D)Ocorre nulidade no auto de prisão em flagrante quando da ausência de assistência por advogado e não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, ainda que a autoridade policial registre os direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.
Errada: a ausência de advogado no momento do flagrante não gera nulidade automática do auto, desde que os direitos do preso sejam comunicados.
- E)Não há nulidade da audiência de custódia por suposta violação da Súmula Vinculante 11 do STF, quando devidamente justificada a necessidade do uso de algemas pelo segregado.
Certa: havendo justificativa para o uso de algemas, não há nulidade da audiência de custódia, em linha com a Súmula Vinculante 11 do STF.
Gabarito: D
A prisão em flagrante é um daqueles temas em que o STJ gosta de separar o que é formalidade importante do que realmente gera nulidade. Em regra, o auto de prisão em flagrante deve respeitar as garantias do preso, mas nem toda falha no procedimento leva automaticamente à soltura, porque no processo penal vale bastante a ideia de que não há nulidade sem prejuízo. No caso da audiência de custódia, por exemplo, a jurisprudência costuma entender que eventual ausência pode ser superada se a prisão for logo convertida em preventiva, embora a tese dependa do contexto concreto. Na alternativa D está o erro cobrado pela banca: o STJ não reconhece nulidade do auto de prisão em flagrante apenas porque não houve assistência de advogado no momento da lavratura, desde que a autoridade policial tenha informado ao preso os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXIII, da CF. O CPP, no art. 306, exige a comunicação da prisão e dos direitos, mas não transforma a presença de defensor técnico, naquele instante, em requisito de validade do flagrante. Em outras palavras, o preso precisa ser informado e ter assegurado o direito à assistência, mas a ausência de advogado na delegacia, por si só, não derruba o auto. O STJ costuma olhar para a efetiva violação de garantia e para a existência de prejuízo, não para nulidade automática. É a lógica do "não basta apontar o defeito, é preciso mostrar o estrago". Por isso, a letra D contraria a posição consolidada do STJ. As demais alternativas refletem entendimentos jurisprudenciais aceitos, especialmente sobre ação controlada, conversão do flagrante em preventiva, audiência de custódia e uso justificado de algemas.