Em 2018, Caio ficou preso cautelarmente por conta de um processo criminal que apurava eventual prática de crime de extorsão, mas, após a instrução criminal e decorrido um ano da prisão cautelar, Caio foi absolvido desse processo, em 2019. Paralelamente a isso, Caio respondia a outro processo, que apurava prática de crime de roubo (praticado em 2017), sendo que, em relação a esse processo do roubo, não pendia nenhuma medida cautelar contra Caio. Todavia, em relação ao delito de roubo, Caio foi condenado a oito anos de reclusão, em sentença publicada em 2020. Nessa hipótese, assinale a alternativa correta tendo em vista o entendimento dos tribunais superiores acerca do tema.
- A)Não poderá haver desconto do tempo de prisão cautelar relativo ao processo por delito de extorsão no tempo de pena imposta relativo ao processo por delito de roubo.
Errada, porque o tempo de prisão cautelar pode sim repercutir na pena de outro processo, conforme entendimento dos tribunais superiores.
- B)Não há nenhum benefício de execução penal que possa ser solicitado em favor de Caio relativamente à condenação pelo delito de roubo.
Errada, porque a prisão cautelar anterior pode gerar benefício na execução penal, justamente pela lógica da detração.
- C)Os tribunais superiores já pacificaram entendimento no sentido de que não cabe detração em processos distintos.
Errada, porque os tribunais superiores não afastam de forma absoluta a detração em processos distintos.
- D)O tempo de prisão cautelar relativo ao processo por delito de extorsão poderá ser descontado do tempo de pena imposta relativo ao processo por delito de roubo.
Certa, pois é admitida a detração em processo diverso quando a prisão cautelar ocorreu antes do crime pelo qual houve a condenação.
- E)Os tribunais superiores já pacificaram entendimento no sentido de que é possível, sim, detração em processos distintos desde que a prisão cautelar seja anterior ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.
Errada, porque o critério não é apenas ser anterior ao crime, mas a possibilidade de abatimento em outro processo é tratada com base na detração e na ausência de dupla contagem, não como uma fórmula isolada dessa forma.
Gabarito: D
A ideia central aqui é a detração penal: o tempo em que a pessoa ficou presa provisoriamente pode ser abatido da pena depois aplicada. A base legal está no art. 42 do Código Penal, que manda computar na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória e de internação. No dia a dia do concurso, a dúvida aparece quando essa prisão ocorreu em um processo e a condenação saiu em outro processo diferente. Os tribunais superiores entendem que, em regra, isso é possível, desde que não haja dupla contagem e que a prisão cautelar seja anterior ao fato pelo qual houve a condenação. A lógica é simples: se a pessoa já estava presa antes de praticar o crime pelo qual foi condenada, esse período de custódia pode repercutir na execução da pena posterior. Não faz sentido o Estado ignorar esse tempo, como se ele tivesse surgido do nada. No caso de Caio, ele ficou preso cautelarmente no processo de extorsão, foi absolvido e depois acabou condenado pelo roubo. Como a prisão anterior pode ser aproveitada na condenação posterior, o tempo de cárcere cautelar relativo à extorsão pode ser descontado da pena do roubo. É exatamente o entendimento cobrado pela banca. Resumo de prova: detração não é só um desenho bonito da execução penal. Ela pode alcançar processos distintos, quando a prisão provisória antecede o crime posterior e não há outra contagem indevida do mesmo período.