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Direito Processual Penal · IDECAN · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

A lei que regulamentou o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal 9.296/1996 trata da autorização, regulamentação e limites para a realização da interceptação telefônica como meio de prova no processo penal. Trata-se de procedimento de natureza cautelar, que de maneira excepcional (cabível apenas nos casos em que não seja possível a obtenção de provas por outros meios), permite a violação da privacidade, desde que seguidos os requisitos de admissibilidade e realizados da forma prescrita em lei. Acerca da interceptação telefônica, assinale a alternativa correta.

Gabarito: A

A interceptação telefônica é uma medida excepcional e cautelar, prevista na Lei 9.296/1996, e só pode ser usada quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, com prova impossível por outros meios. Em outras palavras: não é um atalho investigativo livre, é um remédio forte para casos em que a investigação ficou sem saída razoável. O ponto mais cobrado aqui é a duração da medida. A lei prevê prazo de 15 dias, prorrogável por igual tempo, por decisão fundamentada, quando isso se mostrar necessário. O STJ e o STF admitem prorrogações sucessivas, sem um teto numérico fechado, desde que cada renovação seja justificada e os requisitos legais permaneçam presentes. É exatamente por isso que a alternativa A está correta. A banca também gosta de misturar conceitos parecidos. Interceptação é captação por terceiro sem que os interlocutores saibam; escuta telefônica ocorre com ciência de um dos interlocutores; gravação telefônica é feita por um dos próprios participantes. Não são sinônimos, apesar de a prova adorar fingir que são primos gêmeos. Outro detalhe importante: o prazo conta da efetiva implantação da interceptação, não da simples autorização judicial, e a competência superveniente não invalida automaticamente a decisão já proferida pelo juízo que era competente quando autorizou a medida. Na prática, a chave é sempre a mesma: legalidade, fundamentação e necessidade concreta.

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