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Direito Processual Penal · IDECAN · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

A Lei 13.964/19, intitulada “Pacote Anticrime”, promoveu recentemente várias alterações na legislação, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça vem uniformizando sua interpretação desses novos dispositivos legais. Acerca da jurisprudência recente sobre tema, é INCORRETO afirmar que

Gabarito: D

O Pacote Anticrime mexeu bastante com o processo penal e o STJ teve de correr para organizar a bagunça. Em prova, o segredo é separar o que é regra material, o que é regra processual e o que depende de ato da vítima ou do juiz. Nem toda novidade retroage do mesmo jeito, e aí mora a pegadinha. No estelionato, a Lei 13.964/2019 passou a exigir representação da vítima como regra. O STJ tratou isso como condição de procedibilidade, mas não como uma retroatividade automática para alcançar processos em que a denúncia já foi oferecida em qualquer situação. Em outras palavras: não basta dizer "mudou a lei, então tudo volta no tempo". Processo penal não gosta de solução em modo turbo. Por isso, a alternativa D está incorreta. A jurisprudência não admite afirmar, de forma ampla e categórica, que a exigência de representação retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. O tema depende do estágio processual e da leitura jurisprudencial do momento, mas a assertiva exagera a retroatividade e acaba errando o alvo. As demais alternativas refletem entendimentos consolidados do STJ sobre o Pacote Anticrime: retroatividade benéfica em matéria de execução penal, vedação de conversão ex officio da flagrante em preventiva, possibilidade de ANPP em fatos anteriores ainda sem denúncia recebida e manutenção da licitude da gravação ambiental feita por um dos interlocutores.

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