A Lei 13.964/19, intitulada “Pacote Anticrime”, promoveu recentemente várias alterações na legislação, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça vem uniformizando sua interpretação desses novos dispositivos legais. Acerca da jurisprudência recente sobre tema, é INCORRETO afirmar que
- A)é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.
Certa, pois o patamar do art. 112, V, da LEP tem natureza mais benéfica e o STJ reconhece sua retroatividade aos condenados enquadrados na hipótese indicada.
- B)após o advento da Lei 13.964/2019, não é possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Certa, porque após a Lei 13.964/2019 o juiz não pode converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva, ainda que não haja audiência de custódia.
- C)o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
Certa, pois o STJ admite a incidência do ANPP a fatos anteriores à lei, desde que ainda não haja recebimento da denúncia.
- D)a exigência de representação da vítima no crime de estelionato retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.
Errada, porque a exigência de representação no estelionato não pode ser afirmada como retroagindo automaticamente aos processos em que a denúncia já foi oferecida.
- E)as inovações do Pacote Anticrime na Lei 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
Certa, pois a reforma da Lei 9.296/1996 não alterou o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem ciência do outro, continua lícita.
Gabarito: D
O Pacote Anticrime mexeu bastante com o processo penal e o STJ teve de correr para organizar a bagunça. Em prova, o segredo é separar o que é regra material, o que é regra processual e o que depende de ato da vítima ou do juiz. Nem toda novidade retroage do mesmo jeito, e aí mora a pegadinha. No estelionato, a Lei 13.964/2019 passou a exigir representação da vítima como regra. O STJ tratou isso como condição de procedibilidade, mas não como uma retroatividade automática para alcançar processos em que a denúncia já foi oferecida em qualquer situação. Em outras palavras: não basta dizer "mudou a lei, então tudo volta no tempo". Processo penal não gosta de solução em modo turbo. Por isso, a alternativa D está incorreta. A jurisprudência não admite afirmar, de forma ampla e categórica, que a exigência de representação retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. O tema depende do estágio processual e da leitura jurisprudencial do momento, mas a assertiva exagera a retroatividade e acaba errando o alvo. As demais alternativas refletem entendimentos consolidados do STJ sobre o Pacote Anticrime: retroatividade benéfica em matéria de execução penal, vedação de conversão ex officio da flagrante em preventiva, possibilidade de ANPP em fatos anteriores ainda sem denúncia recebida e manutenção da licitude da gravação ambiental feita por um dos interlocutores.