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Direito Processual Penal · IDECAN · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

Paula foi convidada a comparecer à Delegacia Policial para sua oitiva como autora em relação ao crime de exposição ou abandono de recém-nascido, previsto no artigo 134, caput, do Código Penal. Após sua oitiva, os autos foram enviados à Justiça para seguir os trâmites processuais. Cumpridas todas as fases determinadas pela legislação, Paula foi denunciada pelo Ministério Público, tendo o Magistrado rejeitado a peça inaugural. Nessa hipótese, deverá o Ministério Público

Gabarito: B

Aqui o ponto-chave nao e o nome genérico do ato, mas o procedimento em que ele aconteceu. O crime do art. 134, caput, do CP tem pena baixa e, em regra, entra no rito dos Juizados Especiais Criminais, por ser infração de menor potencial ofensivo. Nesse microssistema, a lógica recursal é diferente da do CPP tradicional. No JECRIM, a lei própria manda usar a apelação contra a sentença, inclusive quando o juiz rejeita a peça acusatória no momento em que encerra a fase inicial do caso. É o que decorre da Lei 9.099/1995, especialmente do art. 82, que prevê apelação das sentenças no Juizado. Então, se o magistrado rejeitou a denúncia nesse contexto, o Ministério Público não fica de mãos vazias: ele apela. Se você pensou em recurso em sentido estrito, o raciocínio foi bom, mas ficou no CPP “puro”. No processo penal comum, a rejeição da denúncia costuma mesmo chamar RESE, pelo art. 581, I, do CPP. Só que, no enunciado, a banca puxou o caso para o regime dos Juizados, e aí vale a regra especial, que prevalece sobre a geral. Resumo de prova: crime de menor potencial ofensivo + procedimento da Lei 9.099/1995 + rejeição da inicial = apelação. A banca adora essa troca de figurino para testar se voce lembra que, em direito processual penal, o rito muda o recurso.

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