Paula foi convidada a comparecer à Delegacia Policial para sua oitiva como autora em relação ao crime de exposição ou abandono de recém-nascido, previsto no artigo 134, caput, do Código Penal. Após sua oitiva, os autos foram enviados à Justiça para seguir os trâmites processuais. Cumpridas todas as fases determinadas pela legislação, Paula foi denunciada pelo Ministério Público, tendo o Magistrado rejeitado a peça inaugural. Nessa hipótese, deverá o Ministério Público
- A)aceitar a decisão de rejeição da denúncia nesse procedimento, por ser irrecorrível.
Errada, porque a decisão de rejeição da denúncia no Juizado Especial Criminal não é irrecorrível; cabe recurso na forma própria da Lei 9.099/1995.
- B)recorrer da decisão por meio do recurso de apelação.
Certa, porque no procedimento dos Juizados Especiais Criminais a impugnação da decisão que rejeita a peça acusatória se faz por apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/1995.
- C)recorrer da decisão por meio do recurso em sentido estrito.
Errada, porque o recurso em sentido estrito é a regra do CPP comum para rejeição da denúncia, mas não é a via adequada quando o caso tramita no JECRIM.
- D)recorrer da decisão por meio de recurso inominado.
Errada, porque recurso inominado não é o meio recursal previsto no processo penal dos Juizados para essa hipótese.
- E)recorrer da decisão por meio de um mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança nao substitui recurso próprio quando a lei já prevê meio impugnativo adequado.
Gabarito: B
Aqui o ponto-chave nao e o nome genérico do ato, mas o procedimento em que ele aconteceu. O crime do art. 134, caput, do CP tem pena baixa e, em regra, entra no rito dos Juizados Especiais Criminais, por ser infração de menor potencial ofensivo. Nesse microssistema, a lógica recursal é diferente da do CPP tradicional. No JECRIM, a lei própria manda usar a apelação contra a sentença, inclusive quando o juiz rejeita a peça acusatória no momento em que encerra a fase inicial do caso. É o que decorre da Lei 9.099/1995, especialmente do art. 82, que prevê apelação das sentenças no Juizado. Então, se o magistrado rejeitou a denúncia nesse contexto, o Ministério Público não fica de mãos vazias: ele apela. Se você pensou em recurso em sentido estrito, o raciocínio foi bom, mas ficou no CPP “puro”. No processo penal comum, a rejeição da denúncia costuma mesmo chamar RESE, pelo art. 581, I, do CPP. Só que, no enunciado, a banca puxou o caso para o regime dos Juizados, e aí vale a regra especial, que prevalece sobre a geral. Resumo de prova: crime de menor potencial ofensivo + procedimento da Lei 9.099/1995 + rejeição da inicial = apelação. A banca adora essa troca de figurino para testar se voce lembra que, em direito processual penal, o rito muda o recurso.