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Direito Processual Penal · IDECAN · 2021

Questão comentada de Direito Processual Penal

Cristina se desentendeu no trânsito com uma desconhecida que, totalmente descontrolada, desembarcou de seu carro e foi em direção a Paula, agredindo-a com socos e pontapés. Transeuntes conseguiram conter a desconhecida e, diante de algumas manchas avermelhadas pelo corpo provocadas pela agressão, Paula entendeu por bem comparecer à Delegacia Policial para registrar a ocorrência. Supondo que Paula consulte um advogado para esclarecer algumas dúvidas sobre o exame de corpo de delito, ele deverá informar-lhe que

Gabarito: B

O exame de corpo de delito é a prova técnica usada para demonstrar a materialidade da infração quando o crime deixa vestígios, como lesões, arrombamentos, manchas e por aí vai. A ideia central do CPP é simples: se existem vestígios, o exame é indispensável, e a confissão do acusado não faz milagre para substituir essa prova. É o que diz o art. 158 do CPP: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Por isso, o gabarito é a letra B. Em casos de agressão com sinais visíveis no corpo, o exame serve justamente para documentar tecnicamente as lesões e ajudar na apuração da materialidade. A confissão pode até ter valor probatório, mas não elimina a necessidade do exame quando a lei o exige. No processo penal, nem tudo se resolve no famoso "eu confesso, então está tudo certo". Vale lembrar ainda que, se os vestígios desaparecerem, o CPP admite prova indireta, inclusive testemunhal, para suprir a falta do exame. Mas essa regra não afasta o dever inicial de fazer o corpo de delito quando ele ainda for possível. Na prática, a banca costuma cobrar essa distinção com carinho de armadilha.

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