Pedro se desentendeu com seu melhor amigo, José, em virtude de posições políticas antagônicas e, ao se encontrarem, Pedro, completamente descontrolado, praticou os crimes de injúria e ameaça contra José, o que foi presenciado pelo policial civil Ricardo, que passava pelo local onde os fatos ocorreram. Com base na hipótese narrada acima, em relação à prisão em flagrante, o policial civil Ricardo
- A)não poderá efetuar a prisão em flagrante, tendo em vista que os crimes são de ação penal privada.
Errada, porque o fato de os crimes serem de ação privada não impede a prisão em flagrante quando o delito é presenciado pela autoridade.
- B)não poderá efetuar a prisão em flagrante, tendo em vista que os crimes são de ação penal pública condicionada a representação.
Errada, porque a ameaça é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, e não há impedimento automático ao flagrante.
- C)poderá efetuar a prisão em flagrante, desde que haja manifestação de vontade da vítima, já que se trata de crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação, respectivamente.
Certa, pois aponta a necessidade de manifestação da vítima para a persecução dos crimes apontados e reconhece a possibilidade de prisão em flagrante no caso narrado.
- D)poderá efetuar a prisão em flagrante, desde que haja manifestação de vontade da vítima, já que se trata de crimes de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal pública condicionada à representação privada, respectivamente.
Errada, porque mistura categorias inexistentes e classifica de forma incorreta os crimes narrados.
- E)poderá efetuar a prisão em flagrante, já que presenciou o cometimento de crimes, e o instituto da prisão em flagrante nada tem a ver com o da ação penal.
Errada, porque a prisão em flagrante não é totalmente independente da ação penal em todos os aspectos, já que a iniciativa da vítima pode ser relevante para a persecução em determinados crimes.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou duas ideias que vivem tentando confundir você: prisão em flagrante e natureza da ação penal. Em regra, o flagrante é possível quando alguém presencia a infração, e o art. 301 do CPP deixa claro que qualquer do povo pode prender em flagrante, enquanto a autoridade policial tem o dever funcional de agir. Ou seja: o fato de o crime ser de ação privada ou pública condicionada não impede, por si só, a captura imediata do autor. No caso, houve injúria e ameaça. A injúria simples é, em regra, de ação penal privada, e a ameaça é de ação penal pública condicionada à representação (art. 147 do CP). Por isso, a vontade da vítima importa para o avanço da persecução penal: na injúria, por meio da queixa; na ameaça, por meio da representação. Sem essa iniciativa, o processo não anda como deveria. É exatamente por isso que a alternativa C foi o gabarito: ela relaciona corretamente os dois crimes à exigência de manifestação da vítima para que a persecução se desenvolva. A banca, aqui, quis cobrar essa diferença entre o momento da prisão em flagrante e a condição para seguir com a ação penal. O flagrante pode acontecer; o prosseguimento é que depende da provocação da vítima. Resumo de prova: flagrante e ação penal não são a mesma coisa. Um fala da captura imediata do autor; o outro, da porta de entrada do processo. Se a questão misturar as duas coisas, pare, respire e separe os planos. Essa é a vacina contra a pegadinha.