Ante o que dispõe o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941) e suas alterações posteriores, assinale a alternativa incorreta acerca da restituição de coisas apreendidas.
- A)A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante
Correta: a restituição pode ser feita pela autoridade policial ou pelo juiz, por termo nos autos, quando não houver dúvida sobre o direito do reclamante.
- B)Se duvidoso o direito do reclamante, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se a ele o prazo de 15 (quinze) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente
Errada: o CPP prevê prazo de 5 dias para a prova, e não 15 dias, embora a autuação em apartado e a decisão pelo juiz criminal estejam corretas.
- C)Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo
Correta: antes do trânsito em julgado, a restituição é vedada enquanto a coisa apreendida ainda interessar ao processo.
- D)Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea
Correta: havendo dúvida sobre o verdadeiro dono, o juiz remete as partes ao cível e determina o depósito da coisa com depositário ou terceiro idôneo.
- E)Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade
Correta: se a coisa for facilmente deteriorável, a lei autoriza avaliação e leilão público, com depósito do dinheiro, ou entrega ao terceiro idôneo com termo de responsabilidade.
Gabarito: B
A restituição de coisas apreendidas é o momento em que o bem confiscado durante a investigação ou o processo pode voltar ao dono, mas isso só acontece quando não houver dúvida relevante sobre a propriedade e quando a coisa não interessar mais ao processo. O CPP disciplina isso nos arts. 118 a 124, e a lógica é simples: o processo não pode ficar sem prova, então o objeto só sai de cena quando já não for útil à apuração. Se o direito do reclamante for claro, a autoridade policial ou o juiz podem determinar a restituição por termo nos autos. Mas, se houver dúvida sobre quem tem direito ao bem, o incidente vira uma pequena disputa processual, com autuação em apartado e prazo para prova, ficando a decisão com o juiz criminal. A ideia aqui é evitar devolução precipitada de algo que pode nem pertencer a quem pediu. O ponto que derruba a letra B é o prazo: o CPP prevê 5 dias para a prova, e não 15. Esse detalhe costuma aparecer em prova como armadilha clássica, porque o restante da frase está bem parecido com a lei. Então, atenção: o enunciado da alternativa parece “com cara de CPP”, mas tropeça no número de dias. Também vale lembrar que, antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo, e, em caso de dúvida sobre o verdadeiro dono, o juiz pode remeter as partes ao juízo cível e determinar o depósito. Para coisas facilmente deterioráveis, a lei permite avaliação e leilão, com depósito do valor apurado, ou entrega a terceiro idôneo mediante termo de responsabilidade.