Relativamente ao tema do “reconhecimento de pessoas e de coisas”, assinale a alternativa incorreta.
- A)No procedimento de reconhecimento de pessoa, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento deverá ser convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida
Certa, porque o art. 226, I, do CPP exige que a pessoa chamada a reconhecer descreva previamente a pessoa a ser reconhecida.
- B)Do ato de reconhecimento de pessoa, deverá ser lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais
Certa, porque o art. 226, IV, do CPP prevê a lavratura de auto pormenorizado, com assinatura da autoridade, da pessoa que reconheceu e de duas testemunhas presenciais.
- C)No procedimento de reconhecimento de pessoa, a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la
Certa, porque o art. 226, II, do CPP determina que o reconhecido seja colocado, se possível, ao lado de outras pessoas semelhantes, para o apontamento.
- D)Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em conjunto, permitindo-se comunicação entre elas
Errada, porque o CPP exige que os reconhecimentos sejam feitos separadamente, sem comunicação entre as pessoas chamadas a reconhecer.
- E)No procedimento de reconhecimento de pessoa, se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade deverá providenciar para que esta não veja aquela
Certa, porque o art. 226, III, do CPP admite providências para que a pessoa que vai reconhecer não veja o reconhecido quando houver risco de intimidação ou influência indevida.
Gabarito: D
O reconhecimento de pessoas e de coisas, no CPP, é um meio de prova que exige cautela porque uma identificação errada pode contaminar todo o processo. Por isso, o art. 226 do CPP traz um passo a passo bem específico: a pessoa que vai reconhecer deve, primeiro, descrever quem será reconhecido; depois, o suspeito deve ser colocado ao lado de outras pessoas semelhantes, se possível; e, se houver risco de intimidação, a autoridade pode evitar o contato visual direto entre ambos. A lógica é simples: antes de apontar, a pessoa precisa lembrar e descrever. Depois, o reconhecimento deve ser feito de forma controlada, para reduzir induções e “chutes com confiança”. Também deve haver formalização do ato, com auto circunstanciado e assinaturas, o que ajuda a dar segurança e rastreabilidade à prova. O erro da alternativa D está em dizer que, se houver várias pessoas chamadas a reconhecer, elas farão a prova em conjunto, com comunicação entre elas. É justamente o contrário: o art. 226, parágrafo único, do CPP determina que essas pessoas serão perguntadas separadamente, para evitar influência mútua e contaminação do reconhecimento. Então, o tema é esse: reconhecimento não é espaço para improviso. Quanto mais padronizado e separado o procedimento, maior a confiabilidade da prova e menor o risco de erro judicial.